Processo 1018037-93.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018037-93.2024.8.11.0015. AUTOR: CICERO MOREIRA SILVA REUS: NU PAGAMENTOS S.A., ARKAMA INTERMEDIACOES & NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, BRASIL PLURAL S.A. e BANCO MULTIPLO Cuida-se de Ação declaratória promovida por Cícero Moreira Silva contra Nu Pagamentos S.A., Arkama Intermediações & Negócios Digitais Ltda., Brasil Plural Banco Múltiplo, na qual alegou o autor, que acessou um anúncio num site da internet que oferecia indenização à supostas vítimas de vazamentos de dados e para tanto, seria necessário o pagamento de certa quantia. Sustentou que efetuou o pagamento na quantia de R$ 71,27 (setenta e um reais e vinte e sete centavos), mediante boleto bancário, todavia, nunca recebeu a prometida indenização. Percebendo que se tratava de um golpe, requer que as instituições que intermediaram o pagamento sejam compelidas a restituir o valor pago e condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Postulou pela concessão de tutela antecipada para determinar o boqueio de valores para garantir eventual execução (ID 163396451). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 163806450). Efetivada a citação dos requeridos (ID’s 170648147, 170648811 e 171420075), foi tentada a conciliação em audiência, mas restou infrutífera (ID 174008622). O requerido Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (ID 175797116), em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual em razão do valor da causa, inépcia da inicial, por ausência de comprovante de endereço, advocacia predatória e ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu culpa exclusiva do devedor que efetuou o pagamento do boleto por mera liberalidade e que o golpe ocorreu fora da plataforma da instituição financeira. Postulou pela improcedência do pedido. A requerida Arkama Intermediações & Negócios Digitais Ltda. apresentou defesa (ID 176544235), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita. E no mérito, aduziu a inexistência de ato ilícito ou culpa, porquanto atua como intermediadora de pagamentos, tal como um cartão de crédito e não se beneficiou dos valores pagos pelo consumidor. Sustentou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e independentemente da existência de culpa, efetuou a restituição do valor pago para a cota do requerente. Sustentou que a situação nã passou de mero dissabor. Postulou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Houve réplica, ocasião em que o autor rechaçou as proposições apresentadas pelas defesas e reprisou os argumentos expendidos na inicial (ID 184321508). Em seguida, foi decretada a revelia do Banco Genial S.A. (Brasil Plural S.A.) e determinada a intimação das partes para manifestar o interesse na dilação probatória (ID 204541069). As partes não manifestaram interesse na instrução processual (ID’s 204906063, 205116497, 208502204, 211613556 e 212851299). A requerida Nu Pagamentos S.A., ainda pugnou pela extinção do processo por ausência de representação processual válida, uma vez que a advogada do autor estaria suspensa junto à OAB. Na sequência, foram apresentados substabelecimentos pelas representantes processuais do autor (ID’s 207464230 e 212851301). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da preclusão [art. 223 do Código de Processo Civil],…
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