Processo 1018038-52.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018038-52.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: GABRIELLE ARRUDA DOS SANTOS RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora alega ser cliente dos serviços bancários ofertados pela Reclamada, afirmando, ainda, que teve sua conta bancária bloqueada unilateralmente pela instituição financeira. Ao final, requer o desbloqueio da conta bancaria, bem como indenização por danos morais. Eis o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Sem preliminares, passo ao julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC) e aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), dada sua hipossuficiência técnica. Importante destacar, contudo, que a inversão do ônus da prova não é absoluta ou automática, ou seja, não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e, tampouco, obriga a parte reclamada a produzir prova diabólica. A facilitação da defesa do consumidor pressupõe a verossimilhança das alegações, a qual deve ser analisada caso a caso pelo magistrado. A controvérsia cinge-se à regularidade do encerramento unilateral da conta bancária do reclamante e aos danos dele decorrentes. É cediço que as instituições financeiras não são obrigadas a manter contrato de conta corrente indefinidamente, podendo encerrá-lo por desinteresse comercial, em obediência ao princípio da autonomia da vontade. Contudo, tal prerrogativa deve observar os ditames da Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que exige a prévia comunicação ao correntista. No caso em tela, o encerramento da conta é fato incontroverso, admitido pelo reclamado em sua defesa. Entretanto, o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar que notificou previamente o reclamante acerca da intenção de rescindir o contrato (art. 373, II, CPC), porquanto deixou de instruir os autos com qualquer comprovante de envio prévio de correspondência, e-mail ou SMS ao consumidor. Portanto, ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço, pois viola os deveres de informação e transparência. No entanto, no que tange ao pedido de restabelecimento da conta e manutenção do vínculo contratual, o pleito não merece acolhimento, na medida em que não se pode impor à instituição financeira a obrigação de manter relação contratual com o consumidor quando não há mais interesse comercial, sob pena de violação à autonomia da vontade e à liberdade de contratar. Além disso, em que pese o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia, tal fato configura, apenas, mero inadimplemento contratual e não enseja, automaticamente, indenização por danos morais. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero dissabor, tais como a retenção comprovada e injustificada de saldo, bloqueio injustificado de transações financeiras indispensáveis ou a exposição a situação vexatória. No caso dos autos, o reclamante limitou-se a alegar a…
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