Processo 1018044-62.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018044-62.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA] Parte(s): [WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), 3ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), ANA JULIA SOUSA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), KELVEN SOUZA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MIKAEL GUIMARAES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), VITORIA FERREIRA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS EM CURSO. PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA SUBSISTENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente desde 26 de agosto de 2025, acusada da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos da Ação Penal n. 1010484-91.2025.8.11.0004, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Barra do Garças (MT). O impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal e na prolação da sentença, requerendo o relaxamento imediato da prisão preventiva. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de duração da prisão preventiva da paciente configura excesso de prazo irrazoável e imputável exclusivamente ao Estado, apto a caracterizar constrangimento ilegal nos termos do art. 648, II, do CPP; (ii) estabelecer se os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva — garantia da ordem pública, gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva — permanecem válidos e suficientes para a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir: 1. O excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal exige demonstração de desídia injustificada e exclusivamente imputável ao aparelho estatal, não se configurando quando a demora decorre da complexidade do feito, da pluralidade de réus e de dificuldades procedimentais objetivas na notificação de acusados em liberdade. 2. A aferição do prazo razoável da prisão cautelar não se faz por cálculo aritmético, mas mediante análise global das circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A instrução processual encerrada, com alegações finais em curso e sentença iminente, afasta a…
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