Processo 1018048-58.2024.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018048-58.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZABETH AMORIM AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SOUZA DE MELO ESTRELA - GO56597-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIZABETH AMORIM AZEVEDO GABRIELA SOUZA DE MELO ESTRELA - (OAB: GO56597-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459944016) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018048-58.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018048-58.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZABETH AMORIM AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SOUZA DE MELO ESTRELA - GO56597-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018048-58.2024.4.01.3500 APELANTE: ELIZABETH AMORIM AZEVEDO Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA SOUZA DE MELO ESTRELA - GO56597-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por ELIZABETH AMORIM AZEVEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de inadequação da via eleita, sob o entendimento de que o pleito deduzido deveria ser formulado nos autos do processo originário, por meio de cumprimento de sentença. A sentença condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a existência de omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na petição inicial, não tendo sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência econômica, o que, segundo argumenta, torna indevida a condenação ao pagamento de custas processuais. Aduz, ainda, que a indicação genérica do INSS como autoridade coatora não justificaria a extinção do feito, sendo cabível a concessão de prazo para regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença, com o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, a possibilidade de regularização do polo passivo e a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a anulação da condenação em custas processuais. Sobreveio manifestação nos autos informando fato superveniente consistente na implantação do benefício previdenciário revisado em favor da impetrante, ocorrida em 02/06/2025, sustentando-se a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto ao pedido principal. Não obstante, requer-se o prosseguimento do julgamento da apelação quanto ao ônus sucumbencial, com fundamento no princípio da causalidade, ao argumento de que o ajuizamento do mandado de segurança decorreu da inércia do INSS em cumprir decisão judicial transitada em julgado. Ao final, pugna-se pela inversão do…
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