Processo 1018051-18.2021.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018051-18.2021.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018051-18.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UBEDIO BATISTA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAMAR ALVES MAIA - GO15711-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): UBEDIO BATISTA FERNANDES ELIAMAR ALVES MAIA - (OAB: GO15711-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461625812) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018051-18.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018051-18.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UBEDIO BATISTA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAMAR ALVES MAIA - GO15711-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018051-18.2021.4.01.3500 APELANTE: UBEDIO BATISTA FERNANDES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por UBEDIO BATISTA FERNANDES contra sentença do juiz federal da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a especialidade dos períodos 19/05/1987 - 31/05/1989, 01/06/1989 - 31/08/1990, 01/09/1990 - 31/05/1993, 01/11/1994 - 31/08/2003, 01/09/2003 - 31/03/2006, 01/04/2006 - 31/07/2007, 19/08/2007 - 11/03/2009 e 01/04/2009 - 20/06/2010, e condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ao pagamento das prestações vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 31/05/2021, data fixada como início do benefício (ID 454701654). Nas razões recursais (ID 454701657), suscita-se preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, argumentando que o laudo judicial foi lacunoso e incompleto ao restringir-se à análise do agente ruído, deixando de avaliar os agentes químicos e as poeiras indicados nos PPP, a despeito de três intimações judiciais infrutíferas para complementação da perícia, o que enseja o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual. No mérito, alega-se que os períodos 01/07/2010 - 31/05/2019 e 01/06/2019 - 04/03/2020 devem ser reconhecidos como especiais, pois os formulários técnicos demonstram exposição permanente a agentes químicos nocivos, como etanol, óleos, graxas e hidrocarbonetos, cuja avaliação é qualitativa nos termos da legislação vigente, bem como a poeira respirável de sílica livre cristalina, que constitui agente reconhecidamente cancerígeno listado na LINACH, hipótese que dispensa a aferição quantitativa e torna irrelevante a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual. Sustenta-se ainda que, com o cômputo e a conversão desses intervalos pelo fator multiplicador 1,4, resta configurado o direito adquirido à concessão de aposentadoria conforme as regras de cálculo vigentes antes da EC n. 103/2019, aplicando-se o princípio do melhor benefício. Por fim, aduz-se que a data de início do benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, em 04/03/2020, por se tratar de prova pré-constituída já apresentada perante a autarquia previdenciária na via administrativa. As…

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