Processo 1018054-09.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1018054-09.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018054-09.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [ROMULO BEZERRA PEGORARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALLAN PEREIRA DE FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CÁCERES (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ROMULO BEZERRA PEGORARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RELAXAMENTO DO CÁRCERE PROVISÓRIO, SEGUIDO DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE E PODER GERAL DE CAUTELA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pelo d. juízo a quo, em virtude do suposto cometimento do delito tipificado pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, com posterior oferecimento de denúncia pela prática do crime tipificado pelo art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra amparo em alguma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, considerando a pena máxima do delito e os antecedentes do paciente; (ii) examinar a necessidade e a adequação de se fixar medidas cautelares alternativas à prisão, em atenção às peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A validade da prisão preventiva está estritamente condicionada ao preenchimento de alguma das hipóteses taxativas fixadas no art. 313 do Código de Processo Penal, cuja inobservância inviabiliza a decretação ou subsistência do cárcere provisório. Assim, constatada a absoluta falta de subsunção legal do caso às balizas normativas previstas pela sistemática processual penal, resta configurado evidente constrangimento ilegal, sendo medida de rigor o relaxamento da prisão preventiva. 4. Malgrado o imperativo relaxamento do cárcere provisório, as particularidades do caso — expressiva quantidade de munições apreendidas, confissão extrajudicial de depósito de armamento em benefício de facção criminosa e reiteração delitiva no curso de demandas anteriores — recomendam a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), com fulcro no princípio da proporcionalidade e no poder geral de cautela do julgador. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. Tese de julgamento: “1. A segregação cautelar preventiva exige a estrita e cumulativa correspondência com as hipóteses de admissibilidade dispostas no art. 313 do Código de Processo Penal, configurando constrangimento ilegal o decreto prisional que deixa de…

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