Processo 1018057-58.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1018057-58.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018057-58.2026.8.11.0001. REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE ARRUDA, LUCENIO RIBEIRO SOARES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Visto, Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Gustavo Henrique de Arruda e Lucenio Ribeiro Soares em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT, objetivando a transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito registradas nos Autos de Infração nº F434073750, F434105829 e F434049934 para o nome do real condutor infrator Lucenio Ribeiro Soares, segundo requerente, condutor do veículo M. BENZ/GLA200FF, ano 2016, placa GGT-9H27, à época das infrações, que admite expressamente a autoria das condutas infracionais, além do consequente desbloqueio e restabelecimento da Carteira Nacional de Habilitação do primeiro requerente Gustavo Henrique de Arruda, que se encontrava na condição de permissionário penalizado. Conforme decisão liminar (id. 228566956), a tutela de urgência foi deferida, determinando-se que os requeridos procedessem, no prazo de 30 (trinta) dias, à suspensão das penalidades administrativas aplicadas ao requerente Gustavo Henrique de Arruda, especificamente a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação, mantendo-se tal medida até o julgamento final do feito. Em cumprimento à decisão liminar, o DETRAN/MT, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, noticiou o cumprimento da determinação judicial (id. 230185373), tendo sido inserido efeito suspensivo na infração e procedida a liberação do impedimento de “permissionário penalizado” no prontuário do primeiro requerente, conforme extrato de pessoa acostado aos autos (id. 230185374). Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta (id. 230466386), aduzindo, em síntese, a responsabilidade do proprietário do veículo pela infração, em razão da não indicação do condutor no prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do CTB; a condição resolutiva da Permissão para Dirigir e a ausência de direito subjetivo à habilitação definitiva, nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB; (iii) a desnecessidade de instauração de processo administrativo para a não concessão da CNH definitiva ao permissionário penalizado, com fundamento nos arts. 21 e 28, §2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018; (iv) a presunção de legitimidade dos atos administrativos; e (v) a insuficiência da declaração unilateral de terceiro como meio de prova para comprovação da autoria da infração em sede judicial. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação (id. 230783481), reiterando os argumentos da inicial, sustentando a ausência de regular notificação das autuações, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a suficiência da declaração firmada em cartório pelo segundo requerente como prova da autoria das infrações. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos…

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