Processo 1018064-15.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018064-15.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018064-15.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [GAIVOTA COUNTRY CLUB - CNPJ: 03.946.324/0001-05 (APELANTE), EDMAR PORTO SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDELSON VILELA DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FRANCIANE OLIVEIRA LOURENCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA ATUAL DO DOCUMENTO E DE SUA POSSE PELA PARTE RÉ. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A NÃO EXIBIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de exibição e entrega de documento, determinando à associação requerida a exibição de alegado contrato de associação mantido com a parte autora, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível compelir a parte requerida à exibição de alegado contrato de associação quando não demonstradas a existência atual do documento e sua posse pela requerida, bem como diante de justificativa plausível para sua não localização. III. Razões de decidir A requerida informou ter realizado buscas em seus arquivos físicos e financeiros sem localizar qualquer documento em nome da parte autora, apresentando justificativa plausível para a não exibição do contrato pretendido. A eventual existência pretérita de vínculo associativo entre as partes não autoriza presumir a existência atual do documento nem sua permanência sob a guarda da requerida após o transcurso de várias décadas. A parte autora não apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar a existência atual do documento perseguido ou de infirmar a alegação da requerida de que não o possui. Nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegada a inexistência do documento ou sua não posse pela parte requerida, incumbe ao requerente demonstrar a inconsistência da justificativa apresentada. Não é juridicamente possível impor obrigação de exibir documento cuja existência atual não foi demonstrada e cuja não localização foi justificada de forma plausível, sob pena de imposição de obrigação materialmente impossível de cumprimento. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A alegação de vínculo associativo pretérito, desacompanhada de elementos que indiquem a existência atual do documento perseguido, não autoriza a procedência da ação de exibição de documentos. 2. Apresentada justificativa plausível para a não exibição do documento, compete ao requerente demonstrar a inconsistência da alegação, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. É inviável impor obrigação de exibir documento cuja existência atual e disponibilidade pela parte…

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