Processo 1018069-45.2023.8.26.0006
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1018069-45.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaciane Abdul Jalil - Apelado: Ermeti Marchini (Espólio) - Apelado: Pedro Marchini (inventariante) (Interdito(a)) - Apelado: Mirian Torres (Curador(a)) - Apelado: Neaplis Jose Bezerra da Silva - Apelado: Iolanda Cleusa Stern Cardoso (Espólio) - Apelado: Kleber Stern Cardoso - Apelado: Cristiano Stern Cardoso - Apelado: Noe Francisco Cardoso - Apelado: Noé Francisco Cardoso, (Por curador) - Apelado: Roberto Lança, (Por curador) - Apelado: Maria das Graças da Conceição Lança, (Por curador) - Apelado: Regerio Jorge Marques (Por curador) - Apelado: Julio Giorgi (Por curador) - Apelado: Heloisa de Moraes Giorgi (Por curador) - Apelado: Mauro Lindenberg Monteiro (Por curador) - Apelado: Brasilina Giorgi Pagliari, (Por curador) - Apelado: Maria Luiza D orey de Lacerda Soares, (Por curador) - Apelado: Maria Amelia de Lacerda Soares Papa (Por curador) - Apelado: Amedeu Augusto Papa, (Por curador) - Apelado: Maria Lucia de Lacerda Soares Alcide (Por curador) - Apelado: Luis Orlando Alcide, (Por curador) - Apelado: Dulcinea Torres Marchini, (Por curador) - Apelado: João Sergio Migliori, (Por curador) - Apelado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Isso porque na petição inicial a recorrente afirma que após o falecimento de seu companheiro a autora e sua filha continuaram a residir no mesmo imóvel usucapiendo a pedido de seu sogro sr. Ermeti Marchini (v. fls. 2, item 1.9), situação que, por si só, já confirma que sempre teve ciência de que residia em imóvel pertencente ao sogro, descabendo falar em animus domini. Ou seja, eventual prova oral comprovando que a recorrente residia no imóvel desde o ano 2010 não tem nenhuma relevância, na medida em que o imóvel pertencia ao sogro que, por mera liberalidade, permitiu que a recorrente permanecesse no imóvel mesmo depois do óbito do companheiro dela, fato incontroverso nos autos. É oportuno lembrar ainda que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Jaciane Abdul Jalil ajuizou a presente ação de usucapião referente ao imóvel localizado na Rua Ébano, n. 150, Jardim Santa Maria, em São Paulo/SP. Narra que ingressou na posse em 2010, quando se mudou para o imóvel junto com seu falecido marido e com o seu sogro. Narra que seu companheiro faleceu e, em seguida, seu sogro também, tendo permanecido no bem após o falecimento de ambos. Alega ter exercido…
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