Processo 1018069-46.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018069-46.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ELIZANGELA FERNANDES MARTINS ADVOGADO(A) : KATLLEN MENDONÇA DA GAMA BRANDÃO (OAB SC065110) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB MG129324) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ELIZANGELA FERNANDES MARTINS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , alegando ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 508519277, com incidência de juros remuneratórios excessivamente superiores à taxa média de mercado. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a revisão da taxa de juros, a restituição dos valores pagos em excesso e a descaracterização da mora, além da concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com documentos e atribuiu-se à causa o valor de R$ 6.783,01 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e um centavo), conforme evento 1. No evento 13, a autora foi intimada a complementar a documentação destinada à comprovação da hipossuficiência econômica ou a recolher as custas processuais, tendo apresentado os documentos no evento 19. Antes da citação formal, o réu compareceu espontaneamente aos autos no evento 17, suprindo o ato citatório, e apresentou contestação no evento 18. Sustentou a regularidade da contratação, a ciência da autora acerca das condições pactuadas, a inexistência de limitação legal dos juros e a impossibilidade de adoção da taxa média do Banco Central como teto obrigatório. Alegou, ainda, que não foram demonstradas circunstâncias concretas capazes de caracterizar a abusividade, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou o contrato, comprovante de liberação do crédito e demonstrativos da operação. No evento 21, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência de conciliação. A audiência foi designada no evento 24 e realizada no evento 42, sem composição entre as partes. Intimada para se manifestar sobre a defesa, a autora apresentou impugnação no evento 51, reiterando que a taxa contratada era significativamente superior à média de mercado e que o réu não demonstrou elementos individualizados capazes de justificar o encargo aplicado. No evento 52, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O réu, no evento 57, e a autora, no evento 58, informaram não possuir interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente documental e os elementos já incorporados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Além disso, ambas as partes, depois de expressamente intimadas para especificação de provas, informaram não possuir interesse na produção de outros elementos e requereram o julgamento antecipado, conforme manifestações dos eventos 57 e 58. É, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo cerceamento de defesa. O processo encontra-se regularmente constituído. O comparecimento espontâneo do réu, mediante constituição de advogado no evento 17 e apresentação de contestação no evento 18, supriu a falta de citação…
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