Processo 1018072-71.2019.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1018072-71.2019.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018072-71.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS LEITAO RAPOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A e GUILHERME REIS BATISTA - DF62407-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): CARLOS LEITAO RAPOSO WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - (OAB: DF22393-A) GUILHERME REIS BATISTA - (OAB: DF62407-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458189421) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018072-71.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018072-71.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS LEITAO RAPOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A e GUILHERME REIS BATISTA - DF62407-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018072-71.2019.4.01.3400 APELANTE: CARLOS LEITAO RAPOSO Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME REIS BATISTA - DF62407-A, WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS LEITÃO RAPOSO em face de acórdão que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material quanto ao período de 10/06/1996 a 03/01/2013, com fundamento em decisão transitada em julgado proferida na Ação nº 0001971-15.2015.4.01.3400. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no julgado. Argumenta que, na ação anterior, foi analisada exclusivamente a especialidade sob o enfoque da exposição à eletricidade, ao passo que, no presente feito, teria sido comprovada também a exposição a agente físico consistente em risco de incêndio e explosão, demonstrado por novo Perfil Profissiográfico Previdenciário. Afirma que tal circunstância configura causa de pedir diversa, afastando a incidência da coisa julgada material, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. Sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar a distinção entre os agentes nocivos discutidos nas duas ações, incorrendo em omissão e contradição ao reconhecer identidade onde não existiria. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com reconhecimento expresso de que a coisa julgada material opera apenas quanto à especialidade fundada na exposição à eletricidade e não quanto à exposição ao agente físico consistente em risco de incêndio e explosão. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018072-71.2019.4.01.3400 APELANTE: CARLOS LEITAO RAPOSO Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME REIS BATISTA - DF62407-A, WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade…

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