Processo 1018073-60.2022.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018073-60.2022.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018073-60.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DALMO SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO - BA21852 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum cível ajuizada por DALMO SILVA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria Especial. O autor alega ter laborado em condições nocivas à sua saúde e integridade física por 27 anos e 04 meses, computando períodos em que prestou serviço militar obrigatório e vínculos laborais exercidos na função de vigilante. Informa que requereu o benefício na via administrativa em 12/04/2016 (NB 168.949.262-4), o qual foi indeferido por suposta falta de tempo de contribuição. Postula, liminarmente e no mérito, a concessão da aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas retroativas. Juntou documentos, dentre eles Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), Carteira de Trabalho e Certidão da Marinha. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor, contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo ante a ausência de prova objetiva da plausibilidade do direito. Citado, o INSS apresentou contestação. Em sede preliminar e prejudicial, pugnou pela suspensão do feito em virtude de afetação do tema pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.209). No mérito, defendeu a impossibilidade de conversão do tempo de serviço militar em tempo especial e a ausência de fundamento constitucional para o reconhecimento da atividade de vigilante como especial após a vigência da legislação restritiva. Rebateu os cálculos do autor e manifestou-se contra a condenação ao pagamento de juros em eventual reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos da autarquia, reiterando o direito ao cômputo da atividade de vigilante sob o manto da periculosidade. O feito foi sobrestado, por ordem deste juízo, para aguardar o pronunciamento definitivo do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Com o julgamento do leading case pelo Pretório Excelso, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide gravita em torno do direito da parte autora ao reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (serviço militar e atividade de vigilância privada), sua respectiva conversão, e a concessão do benefício de aposentadoria. 2.1. Do Tempo de Serviço Militar O requerente pretende o cômputo, como especial, do período compreendido entre 25/02/1987 e 11/11/1992, lapso temporal em que esteve vinculado ao Comando da Marinha do Brasil, na graduação de Soldado Fuzileiro Naval. A Constituição Federal e a jurisprudência pátria estabelecem que os militares sujeitam-se a um regramento e estatuto próprios (Lei nº 6.880/80), possuindo um sistema de seguridade distinto daquele previsto para os trabalhadores da iniciativa privada vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nessa esteira, embora o ordenamento jurídico autorize a averbação do tempo de serviço militar perante o INSS para fins de contagem recíproca (art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), é expressamente vedada a consideração da atividade castrense como especial para fins previdenciários no RGPS. Eventual exposição a perigo ou…

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