Processo 1018075-78.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018075-78.2026.8.13.0145/MG AUTOR : FERNANDA DE PAULA VIEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE MÉDICI BERTANTE (OAB MG223957) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos Morais e pedido de Tutela de urgência ajuizada por Fernanda Vieira Martins de Sá em face de Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde. Narra a exordial que a parte requerente é beneficiária de plano de sáude administrado pela operadora ré, desde 12 de agosto de 2024. Alega que em março de 2026, durante uma investigação diagnóstica por dores mamárias, foi submetida a ressonância magnética que revelou nódulo de 0,7 cm junto à cápsula de prótese na mama esquerda, classificado como BI-RADS 4 (suspeito de malignidade), com líquido adjacente ao implante e contratura capsular bilateral grau IV. Sustenta, que a classificação BI-RADS 4 indica suspeição radiológica de malignidade que não pode aguardar, sendo necessária intervenção cirúrgica para ressecção da lesão com estudo anatomopatológico. Assim, sua médica assistente solicitou o procedimento cirúrgico, assim, foram efetivados protocolos nas datas de 08 e 22 de maio, bem como a solicitação de retirada de próteses, que ocorreu em 27 de maio. Aduz, que após mais de um mês de espera, a Ré comunicou que os procedimentos de marcação pré-cirúrgica, exérese de lesão e reconstrução parcial estavam autorizados, porém direcionados para o Hospital Lifecenter em Belo Horizonte/MG, a mais de 260 km e 4 horas de deslocamento do domicílio da Autora, com a Dra. Juliana Tavares Salgado (CRM/MG 71.451), profissional que a Autora não conhece e que jamais a atendeu ou examinou, assim, a parte autora manifestou sua indignação, sendo que em relação ao explante bilateral das próteses com capsulectomia (código (32) 99116-7306 adv.felipemedici@gmail.com 30602327 x2), a Ré formalizou negativa expressa em 12 de junho de 2026, mediante termo de indeferimento. Vejamos a comprovação no evento 1 (doc-14): Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize, com a máxima brevidade, a realização do procedimento cirúrgico, tendo em vista que este se encontra agendado para o dia 18/06/2026. Após o indeferimento do pedido de assistência judiciária no evento 10, a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais. Em seguida, os autos foram remetidos ao Juízo de Plantão, em razão do horário. Contudo, em decisão proferida no evento 14, o Magistrado plantonista deixou de apreciar o requerimento de tutela de urgência, ao fundamento de que a situação narrada não se enquadrava nas hipóteses de análise em regime de plantão forense. É o relatório, decido. Custas pagas. Nos termos do art. 300 do CPC/15, “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O fu m us boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte Requerente da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária. Já o periculum in mora se caracteriza pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no receio de que o direito afirmado pela parte requerente, cuja existência é apenas provável, sofra uma lesão grave e de difícil reparação. A documentação acostada…
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