Processo 1018080-95.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018080-95.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018080-95.2026.8.11.0003. AUTOR: CASTILHO & CIROCO LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos e examinados. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com requerimento subsidiário de parcelamento das custas processuais. O pedido de gratuidade integral não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos não evidenciam incapacidade financeira apta a justificar a isenção integral das despesas processuais. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram, de forma satisfatória, situação de insuficiência econômica que impeça o recolhimento das custas judiciais. A concessão da gratuidade da justiça constitui medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, circunstância que não restou adequadamente comprovada. Por outro lado, verifica-se que o recolhimento integral e imediato das custas pode representar ônus considerável à parte, recomendando-se a adoção de medida menos gravosa e compatível com a garantia constitucional de acesso à Justiça. Nesse contexto, mostra-se cabível a aplicação do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” A solução revela-se adequada, proporcional e suficiente para assegurar o regular prosseguimento da demanda sem afastar o dever legal de recolhimento das custas processuais. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, autorizo o pagamento das custas processuais de forma parcelada, em até 06 (seis) prestações, conforme admitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, devendo a parte autora solicitar a emissão e liberação das respectivas guias diretamente ao Departamento de Controle de Arrecadação (DCA), por meio do endereço eletrônico dca@tjmt.jus.br, instruindo o pedido com cópia desta decisão. Advirto que as parcelas deverão ser quitadas de forma sucessiva e mensal, sendo que o inadimplemento de qualquer delas poderá ensejar a extinção do processo, em observância às orientações da Instância Superior. Determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito

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