Processo 1018087-13.2024.8.26.0562

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1018087-13.2024.8.26.0562
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1018087-13.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Thais de Almeida Branco - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Inicialmente, verifico que o réu, regularmente citado, não contestou (fls. 190). Contudo, anoto que, por ser pessoa de Direito Público, possui direitos indisponíveis, sendo que a falta de contestação não acarreta a incidência dos efeitos da revelia (CPC, artigo 345, II). Além de previsão expressa na lei processual, é orientação pacífica do C. STJ que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (STJ. AI no REsp 1.358.556/SP,1ª T., Minª. Regina Helena Costa, j. 27.10.16. No mesmo sentido: AI no AREsp 1.441.283/SP, Min.Francisco Falcão, 2ª T., j. 19.10.20; AR 5.407/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j.10.04.19; e REsp 1.701.959/SP, Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 08.05.18) A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, verifico que o autor carece de interesse de agir quanto à inclusão da gratificação Regime de Trabalho Especial na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, porquanto dos holerites que acompanham os autos (fls. 101/169) não há comprovação do recebimento desta verba, a qual tampouco constou da planilha de fls. 178/179, apresentada após a decisão de fls. 170 determinando a correção da planilha anterior. Por sua vez, o pedido da inicial também abrangeu "demais adicionais e gratificações que a autora recebe ou venha receber em caráter permanente" (fls. 07, c.ii), o que não pode ser acolhido, pois não se admite pedido genérico e ilíquido nessa sede. No mais, a ação é procedente em parte. A autora é servidora pública municipal e pleiteia seja reconhecido o direito ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre seus vencimentos integrais, a fim de abranger as verbas denominadas "Referência Funcional R", Regime Especial de Trabalho e "Adicional de Titularidade", bem como a condenação da requerida ao pagamento das diferenças salariais daí advindas. Estabelece o artigo 73, § 9º, da Lei Orgânica do Município de Santos que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o nível do vencimento: Art. 73 - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído por lei, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (...) § 6º Ao funcionário público estatutário é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 67, XVI, desta Lei Orgânica. (...) § 9º Para efeito de percepção e incorporação, as vantagens concedidas ao funcionário público estatutário, aí incluídos os adicionais, a sexta parte e a gratificação de um terço, serão calculadas sobre o valor do nível do cargo efetivo ou do símbolo do cargo em comissão que estiver exercendo, se na ativa, ou sobre o valor assegurado para base de cálculo…

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