Processo 1018091-34.2020.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018091-34.2020.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018091-34.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA VIEIRA ALVES SILVA - GO51074-A e GABRIELLE DA COSTA PEREIRA - GO50004 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): PEDRO PEREIRA DA SILVA DANIELLA VIEIRA ALVES SILVA - (OAB: GO51074-A) GABRIELLE DA COSTA PEREIRA - (OAB: GO50004) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458126820) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018091-34.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018091-34.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA VIEIRA ALVES SILVA - GO51074-A e GABRIELLE DA COSTA PEREIRA - GO50004 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018091-34.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos da ação ajuizada por PEDRO PEREIRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, objetivando, com base no acidente radioativo com a cápsula de Césio 137 acontecido em Goiânia em setembro de 1987, o recebimento da Pensão Especial Federal, prevista na Lei 9.425/96, a contar da data do pedido administrativo, efetivado em 27/09/2018, além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após a regular instrução do feito, foi proferida sentença, que julgou improcedente o pleito autoral. Na ocasião, condenou o promovente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em prol lado passivo (art. 85, § 2º do CPC), cuja cobrança fica suspensa por força do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, em face da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, a fim de que seja julgado procedente o pedido de pensão, constante da Lei 9.425/96, na medida em que é vítima dos efeitos do Césio 137, pois, à época dos fatos, era militar que, cumprindo ordem superiores, estava exercendo a guarda de lixo radioativo, que ocasionaram diversas moléstias no recorrente, inclusive a esquizofrenia (CID F 20) Assevera que, não obstante o laudo pericial produzido nos autos, ficou evidenciado o nexo de causalidade da referida doença com o evento césio 137, mormente diante da pesquisa realizada pela UFG, acostada ao recurso. Aduz que “é importante ressaltar que o laudo medico apresentado foi em sede de processo administrativo, existindo portanto ainda a possibilidade de uma nova pericia por outros profissionais, já que não houve perícia judicial no referido processo.” Requer, assim, o provimento do recurso, com a procedência do pedido inicial. Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal. Regularmente intimada, a douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique o pronunciamento acerca do mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL…

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