Processo 1018092-57.2022.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1018092-57.2022.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018092-57.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA FLAVIA BASTOS MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A e PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A DESTINATÁRIO(S): ANA FLAVIA BASTOS MOURA JONATAS VIANA BATISTA - (OAB: DF70466-A) PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - (OAB: DF66371-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458326288) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018092-57.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018092-57.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA FLAVIA BASTOS MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A e PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018092-57.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA FLAVIA BASTOS MOURA Advogados do(a) EMBARGADO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que determinou o fornecimento de medicamento. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, tratando-se de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a fixação em percentual sobre o valor da causa. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende a manutenção do acórdão sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal ainda não possui entendimento consolidado sobre a matéria, citando o Tema 1.255, e sustenta que a aplicação do precedente do STJ deve aguardar a pacificação definitiva pela Corte Suprema. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018092-57.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA FLAVIA BASTOS MOURA Advogados do(a) EMBARGADO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso fundamenta-se na existência de omissão e obscuridade no acórdão proferido por esta Turma, especificamente no capítulo que tratou da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta, em síntese, que a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) sobre o valor da causa viola o princípio da razoabilidade e desconsidera a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmada no Tema 1.313, a…

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