Processo 1018092-68.2025.4.01.4300
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018092-68.2025.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA AURORA PEREIRA MARTINS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DE SOUZA BERNARDES - PA25046-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA AURORA PEREIRA MARTINS BRITO VALERIA DE SOUZA BERNARDES - (OAB: PA25046-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458576677) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018092-68.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018092-68.2025.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA AURORA PEREIRA MARTINS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DE SOUZA BERNARDES - PA25046-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018092-68.2025.4.01.4300 RECORRENTE: MARIA AURORA PEREIRA MARTINS BRITO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 455599783) que concedeu a segurança para determinar que a autoridade proceda imediatamente à reabertura do processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria por idade rural, reanalise o requerimento da impetrante e emita carta de exigência(s) em relação à comprovação da carência se assim considerar necessário, devendo finalizar a análise do pedido administrativo de aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento das exigências pela impetrante ou o decurso do prazo desta para cumpri-las. Parecer ministerial pelo prosseguimento regular d da remessa necessária (ID 455678773). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018092-68.2025.4.01.4300 RECORRENTE: MARIA AURORA PEREIRA MARTINS BRITO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: SITUAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA AURORA PEREIRA MARTINS BRITO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) contra ato atribuído ao GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB) DA SR-V DO INSS, objetivando seja ordenada a reabertura do processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria por idade - rural (NB 237.570.275-6. Protocolo n. 99286999), oportunizando a emissão e o cumprimento de exigências quanto à comprovação da carência. 2. Alega, em apertada síntese, que o INSS indeferiu pedido administrativo sem ter aberto exigência para que fosse comprovado o cumprimento da carência. 3. Deferidas a medida liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2220484920). 4. O Ministério Público Federal – MPF se manifestou…
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