Processo 1018103-41.2026.8.11.0003

TJMT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
1018103-41.2026.8.11.0003
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Rondonópolis
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018103-41.2026.8.11.0003 Vistos etc. Analisando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De igual forma, a exordial acusatória observa o disposto no artigo 41 do CPP, contendo a descrição dos fatos supostamente criminosos e suas respectivas circunstâncias. No mais, no particular pertinente à justa causa, a denúncia está amparada em elementos informativos constantes no inquérito policial, inclusive nas declarações das testemunhas. Nesse contexto, não sendo possível concluir de forma incontestável pela manifesta improcedência da acusação, nesta fase de cognição sumária, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia à Central de Distribuição, ao Instituto Estadual de Identificação e à Delegacia de Polícia responsável pelo inquérito policial. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2026, às 13h30min. Intimem-se as partes, as testemunhas/informantes arroladas pelo ministério público e pela defesa, bem como o(s)/a(s) acusado(s)/acusada(s). Providencie-se a CITAÇÃO do(s)/a(s) acusado(s)/acusada(s), na forma do art. 56 da Lei 11.343/06. Não localizada alguma das pessoas a serem inquiridas, intime-se a parte interessada na inquirição para que, em 05 (cinco) dias, indique o respectivo paradeiro ou a substitua, desde já assentando que o silêncio será interpretado como desistência tácita, prosseguindo o feito em seus demais termos. Cumpra-se com urgência, devendo o mandado ser cumprido pelo Oficial de Justiça Plantonista, se necessário. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, acessível pelo seguinte link: http://bit.ly/47mwFs7. Decorrido o prazo de 02 (dois) dias sem manifestação, será presumida a anuência das partes quanto à realização da solenidade no formato acima designado (videoconferência). No mais, reiterem-se as requisições pertinentes à conclusão da perícia de extração de dados deferida nos autos (ID 239888440). Para tanto, OFICIE-SE à POLITEC para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à extração dos dados atinentes à perícia deferida e encaminhe as mídias resultantes a este Juízo. No mais, à luz do art. 8º, parágrafo único, da Resolução TJMT/OE nº 07/2025 e do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe-se a revisão, de ofício, da custódia preventiva do denunciado. No presente momento, não houve qualquer modificação fática ou processual apta a justificar a alteração dos fundamentos anteriormente apresentados. Conforme consta dos autos, permanecem presentes os pressupostos e fundamentos legais da prisão preventiva, notadamente a prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e a existência de circunstâncias concretas que demonstram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade social do agente, conforme fundamentado na decisão proferida no ID 239539659, p. 75/86. “(...) Atento a sistemática trazida pela n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) ao Código de Processo Penal, no tocante a decretação, manutenção ou revogação da prisão preventiva e em observância ao art. 310 do CPP, passo à análise da prisão. De início, cumpre salientar que a pena máxima a ser aplicada para os delitos em questão é superior a 04 (quatro) anos, não sendo o caso previsto no…

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