Processo 1018105-48.2025.4.01.3304
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018105-48.2025.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRANDY SANTOS MACEDO DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA SANTANA SILVA - BA86107 e HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI - BA56805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IRANDY SANTOS MACEDO DE AMORIM HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI - (OAB: BA56805-A) GEOVANA SANTANA SILVA - (OAB: BA86107) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457765383) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018105-48.2025.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018105-48.2025.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRANDY SANTOS MACEDO DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA SANTANA SILVA - BA86107 e HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI - BA56805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018105-48.2025.4.01.3304 APELANTE: IRANDY SANTOS MACEDO DE AMORIM APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por IRANDY SANTOS MACEDO DE AMORIM contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que denegou a segurança formulada em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A impetrante objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 636.630.238-7), sob o argumento de que teve o seu direito de protocolar o pedido de prorrogação na via administrativa obstado por falha sistêmica no portal "Meu INSS", que apresentava a mensagem de que já existia um pedido de prorrogação negado. A sentença recorrida fundamentou-se na inexistência de demonstração do direito líquido e certo, ressaltando que o benefício em questão já havia sido objeto de diversas prorrogações automáticas e judiciais desde 2021. Destacou o magistrado sentenciante que, nos autos de ação judicial anterior (Ação nº 1035876-73.2024.4.01.3304), houve a homologação de acordo fixando o termo final da incapacidade em data anterior à nova pretensão, e que a impetrante não colacionou aos autos documentação médica atualizada apta a comprovar a persistência do quadro incapacitante para o rito do mandado de segurança. Em suas razões recursais, a apelante alega que o ato ilegal da autarquia previdenciária reside no impedimento do protocolo administrativo, o que cerceia seu direito de petição e de submissão à nova perícia médica. Sustenta que o benefício estava ativo no momento das tentativas de prorrogação e que o erro sistêmico comprovado por capturas de tela é suficiente para caracterizar a violação ao seu direito líquido e certo, independentemente da análise imediata da incapacidade médica, a qual deveria ser aferida na via administrativa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, restabelecendo o benefício desde a data da cessação indevida. As contrarrazões não foram apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação de mérito. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice…
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