Processo 1018105-97.2025.4.01.3902

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1018105-97.2025.4.01.3902
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018105-97.2025.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA THAISA DE VASCONCELOS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 POLO PASSIVO: . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JÉSSICA THAISA DE VASCONCELOS CORREA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e ao DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o acesso à lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES, de modo a obter financiamento integral. Alega, em síntese, que almeja acessar o financiamento estudantil, no entanto não obteve no ENEM nota mínima para sua seleção no programa. Aduz que a Portaria Normativa do MEC n. 38/2021 – que regulamenta o processo seletivo do FIES e que previu o requisito de desempenho mínimo do aluno – está em desacordo com a Lei n. 10.260, que rege o FIES, e com a Constituição Federal, eis que estabelece critérios que dificultam o acesso ao FIES e em consequência ferem o direito à educação. Defende a legitimidade do poder judiciário para controlar a legalidade dos atos administrativos, a violação aos princípios do não retrocesso social, da razoabilidade e do mínimo existencial, além da existência de vagas no Brasil. Na decisão de ID n. 2204581495, a liminar foi indeferida. Na ocasião, foi deferida a justiça gratuita à impetrante. Foi ainda determinada a notificação das autoridades coatoras para prestar informações, a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e vista ao MPF para parecer na qualidade de custos iuris. Informações do Presidente do FNDE, defendendo sua ilegitimidade passiva e pugnando pela extinção do feito (ID n. 2207982449). Petição do FNDE manifestando interesse em integrar o feito na qualidade de assistente litisconsorcial passivo (ID n. 2208957815). Manifestação da CEF na qual alega a preliminar de ilegitimidade passiva e, ao final, requer a improcedência dos pedidos (ID 2210526515). Informações da Secretária de Educação Superior requerendo a denegação da segurança, sob o argumento de ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado, não sendo demonstrado qualquer erro ou óbice da Administração a impedir o exercício de direito (ID n. 2210667738, págs. 3-31). O MPF deixa de se manifestar sobre o mérito da causa (ID 2219534853). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares a) Ilegitimidade passiva A CEF e o FNDE alegaram sua ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar em relação à CEF, tendo em consideração que ela detém a condição de agente financeiro do programa FIES, sendo responsável pela liberação da verba no momento da contratação (art. 20-B, §2º, da Lei n. 10.260/01), a saber: Art. 20-B. O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. § 1o Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. § 2o É autorizada a contratação da Caixa…

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