Processo 1018106-75.2022.4.01.4100
TRF1 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018106-75.2022.4.01.4100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 POLO PASSIVO: SEBASTIAO VIEIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975 e IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO3361 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Santo Antônio Energia S.A. em face de Sebastião Vieira Neto, Helena Angélica de Jesus Vieira, Carlos dos Reis Sampaio e Marcela dos Santos Tenório Sampaio com o objetivo de consignar em juízo escritura pública de doação, visando o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na disponibilização do lote n. 45 do Reassentamento Santa Rita. A obrigação decorre do Termo de Acordo nº 934/2010, celebrado entre a autora e os requeridos Carlos dos Reis Sampaio e Marcela dos Santos Tenório Sampaio, o qual se origina do termo de compromisso firmado com o Ministério Público do Estado de Rondônia e o Ministério Público Federal, no âmbito da Ação Civil Pública nº 17613-96.2014.4.01.4100. Sustenta que, no curso da regularização fundiária, a autora tomou conhecimento de que o lote de produção teria sido alienado por Carlos e Marcela aos corréus Sebastião e Helena, o que teria gerado dúvida quanto ao legitimado a receber a documentação do imóvel. Segundo narra a autora, o termo de acordo estabeleceu que, em virtude da afetação da área necessária à implantação da Usina Hidrelétrica Santo Antônio (UHE), a empresa indenizaria os proprietários atingidos e providenciaria seu remanejamento. Os requeridos optaram pelo reassentamento coletivo Santa Rita, lote 50, com área de 50 hectares, sendo 80% destinada à reserva legal (em condomínio) e 20% para produção individualizada. A autora afirma que a área foi devidamente disponibilizada, com a documentação referente à reserva legal pronta para formalização. Contudo, os requeridos não compareceram para assinar as escrituras públicas, mesmo após notificação extrajudicial. Diante disso, requereu a consignação dos documentos, com a citação dos réus para recebimento em cartório ou para apresentar contestação, e, ao final, que se declare o cumprimento da obrigação de fazer, com a consequente liberação da autora da obrigação assumida. Inicial instruída com procuração e documentos. Contestação apresentada por Carlos dos Reis Sampaio e Marcela dos Santos Tenório Sampaio (id 2139591450), na qual suscitaram, em síntese, a tempestividade da defesa, requereram os benefícios da justiça gratuita e impugnaram o valor da causa, sustentando que a pretensão autoral estaria vinculada a bem imóvel de expressão econômica superior à indicada na inicial. No trecho disponível da peça, a defesa concentrou-se nesses tópicos processuais, com remissão a documentos de hipossuficiência e à estimativa de valor de mercado da área. Réplica (id 2146442128). Decisão suspendendo o processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, c/c §4º, do CPC, até decisão de mérito no cumprimento de sentença n. 1003074-35.2019.4.01.4100, em razão da relação entre a presente demanda e as obrigações discutidas naquele feito (id 2157032005). A autora opôs embargos de declaração (id 2158519926). Os embargos não foram providos (id 2165900312). Foi juntada aos autos decisão trasladada do cumprimento de sentença n. 1003074-35.2019.4.01.4100,…
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