Processo 1018108-43.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018108-43.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1018108-43.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ALEXANDER MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIX GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG212218) ADVOGADO(A) : TIAGO HENRIQUE DE FREITAS LOURENÇO PEREIRA (OAB MG214365) RÉU : SERASA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB MG096491) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A Local: Belo Horizonte Data: 24/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.009/95, passo à síntese dos fatos mais relevantes: Narra a parte autora, em síntese, que manteve relação contratual com a ré Cemig para fornecimento de energia elétrica, passando a receber cobranças que, segundo afirma, foram integralmente quitadas. Relata que, mesmo após o pagamento dos valores exigidos — notadamente R$ 108,54 e R$ 59,13 — foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que lhe ocasionou restrições de crédito, abalo à sua reputação financeira e significativa redução de seu score de crédito. Sustenta ter buscado solução administrativa junto às rés Cemig e Serasa, sem êxito, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação, o restabelecimento de seu score e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A promovida Serasa apresentou contestação, alegando, em síntese, que atua como mera mantenedora de banco de dados, não possuindo responsabilidade pela veracidade das informações prestadas pelo credor. Pontuou que a inscrição foi realizada por solicitação da Cemig, no valor de R$ 59,61, e que cumpriu regularmente seu dever legal ao encaminhar comunicação prévia ao consumidor por meio eletrônico. Aduziu ainda, que a exclusão do registro ocorreu em 11/02/2026 e que eventual responsabilidade pela dívida ou sua baixa compete exclusivamente ao credor. Em defesa, a ré Cemig sustenta que a negativação do nome do autor foi legítima, decorrente de débito efetivamente existente e não quitado, argumentando que o demandante é titular de duas unidades consumidoras distintas e que os pagamentos realizados referem-se apenas a uma delas, permanecendo em aberto fatura vinculada à outra instalação, a qual originou a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Defende, ainda, a regularidade de sua conduta, o exercício regular do direito de cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter a autocomposição ( evento 39, DOC1 ). Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Impugnação à contestação no  evento 35, DOC1 . Decido. A relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, regida pela Lei 8.078/90. Por outro lado, apesar de se tratar de relação de consumo, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC e da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. De fato, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, artigo 6º, VIII), situação não verificada no caso em comento. Logo, a providência não alcança as ações em que o consumidor tem acesso aos meios…

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