Processo 1018111-24.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE ONZE HORAS DE ATRASO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE RESTRIÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1.417 DO STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por dois passageiros, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 713,14 a título de danos materiais e de R$ 6.000,00 para cada autor a título de danos morais, em razão de atraso no primeiro trecho da viagem, perda de conexão e chegada ao destino final aproximadamente onze horas após o horário contratado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia está abrangida pela suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se a alegação de restrição de tráfego aéreo, desacompanhada de prova específica, configura fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da transportadora; (iii) verificar se são devidos os danos materiais e morais reconhecidos na sentença; e (iv) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão determinada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal alcança as demandas relacionadas às hipóteses de fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. A alegação genérica de restrição de tráfego aéreo, sem relatório operacional, comunicação de órgão de controle do espaço aéreo ou outro documento idôneo, não demonstra evento externo, superveniente, imprevisível e inevitável. 5. Ausente prova de restrição de pouso, decolagem ou voo imposta pela autoridade competente, a intercorrência permanece inserida no risco da atividade empresarial e não rompe o nexo causal. 6. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Incumbe à companhia aérea comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos passageiros, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 8. O atraso no primeiro trecho ocasionou a perda da conexão e a chegada dos passageiros ao destino final somente no dia seguinte, aproximadamente onze horas após o horário contratado. 9. A reacomodação posterior não afasta a falha já caracterizada, especialmente quando não há prova de reacomodação tempestiva, de indisponibilidade de outros voos ou de assistência material adequada durante o período de espera. 10. A perda de diária de hospedagem previamente contratada, no valor de R$ 713,14, constitui dano material indenizável quando documentalmente comprovada e diretamente relacionada ao atraso do transporte. 11. O dano moral não decorre automaticamente de qualquer atraso de voo, mas está configurado quando os passageiros perdem conexão, permanecem em espera durante a madrugada, chegam ao destino somente no dia seguinte e deixam de usufruir hospedagem previamente paga. 12. A indenização por danos morais deve ser reduzida de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00 para cada autor, por se mostrar…
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