Processo 1018111-35.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018111-35.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1018111-35.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO e outros RECORRIDA(S): ANDRES FELIPE RENDON GIRALDO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceiro Câmara de Direito Público e Coletivo no id. 359750395. A parte recorrente alega violação ao disposto nos artigos 148, caput, §§3º e 4, 265, do Código de Trânsito Brasileiro. Recurso tempestivo (id. 361325850). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado no id. 367991385. É o relatório. Decido Da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado os artigos 148, §§3º e 4º, e 265, do Código de Trânsito Brasileiro, ao reconhecer a nulidade da cassação da CNH definitiva do impetrante sem prévio processo administrativo. Argumenta, em síntese, que a CNH definitiva foi emitida indevidamente, porquanto o condutor cometera infração de natureza grave durante o período da Permissão para Dirigir, de modo que o ato de expedição nasceu eivado de nulidade absoluta. Sustenta que a anulação desse ato nulo prescindiria do rito previsto no art. 265 do CTB, tratando-se de exercício do poder-dever de autotutela administrativa, e que a expedição da habilitação definitiva constitui mera expectativa de direito, inapta a gerar situação jurídica consolidada. Ocorre que o acórdão recorrido, ao reconhecer que a cassação da CNH definitiva do impetrante ocorreu de forma extemporânea e unilateral, mais de dois anos após a sua emissão, sem a instauração de prévio processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, em manifesta violação ao devido processo legal, aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, decidiu em perfeita consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA . CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PROVA DE UM ANO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1 . Trata-se de recurso especial interposto nos autos de mandado de segurança impetrado por motorista portador de Permissão para Dirigir contra o Diretor do DETRAN/RS, buscando o direito de obter a CNH definitiva após o período de prova de 1 (um) ano, apesar da ocorrência de autuações por infrações de trânsito de natureza gravíssima, que ainda estão pendentes de julgamento na esfera administrativa. A sentença concedeu a segurança sob o entendimento de que não podem ser considerados os efeitos do ato infracional antes de julgados os recursos administrativos. Interposta apelação pelo DETRAN/RS, o acórdão do TJRS deu provimento ao apelo sob o fundamento da falta de interesse do impetrante, visto que as multas já haviam sido pagas, e o pagamento convalida o vício. O impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, mas mantiveram a conclusão do acórdão embargado quanto ao provimento da apelação . No recurso especial o recorrente alega violação do art. 290 do CTB, sustentando que as penalidades de trânsito somente podem ser cadastradas no…

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