Processo 1018112-23.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1018112-23.2025.8.11.0040. AUTOR: BRUNO DORNELES MAIER REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (Id 230756154) em face da sentença de Id 224597916, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BRUNO DORNELES MAIER, condenando as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 787,73 e por danos morais no valor de R$ 2.000,00, este último corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (29/09/2025). A embargante sustenta a existência de vício no capítulo relativo ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, ao argumento de que, cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros devem fluir a partir da citação, e não do evento danoso, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ. Postula, ainda, o afastamento da condenação por danos morais, por configurar mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Certificada a tempestividade dos embargos (Id 233965260). O embargado apresentou contrarrazões (Id 234725269), pugnando pelo não conhecimento da parte em que se pretende a rediscussão do mérito e pela aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais Assiste razão à embargante neste ponto. A sentença embargada reconheceu expressamente a falha na prestação dos serviços financeiros pelas Requeridas, consistente na conduta omissiva de não conter e não corrigir a fraude após a comunicação tempestiva realizada pelo consumidor, no âmbito da relação contratual mantida entre as partes. Embora a fraude tenha sido perpetrada por terceiro, o dever de indenizar reconhecido no julgado decorre do inadimplemento dos deveres contratuais de segurança e de resposta adequada que incumbiam às instituições de pagamento, e não de ato ilícito absoluto por elas praticado. Tratando-se, pois, de responsabilidade contratual, há contradição entre a fundamentação do julgado, que assentou a falha na prestação do serviço contratado, e o dispositivo, que fixou os juros de mora a contar do evento danoso, critério próprio da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Na responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Registro, por relevante, que a linha jurisprudencial que aplica a Sumula 54 do STJ as fraudes bancarias como fortuito interno diz respeito as hipoteses em que a responsabilizacao se funda diretamente no ato ilicito, de natureza aquiliana. Nao e o caso dos autos, em que a condenacao se assentou no descumprimento dos deveres contratuais de seguranca e de resposta adequada, inclusive quanto ao Mecanismo Especial de Devolucao, no bojo da relacao contratual preexistente entre as partes, atraindo o regime da mora ex persona…
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