Processo 1018112-71.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018112-71.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018112-71.2024.8.11.0003. AUTOR(A): JOSE LUCAS BARBOSA PEREIRA REU: HUGO ADRIANO ARAUJO XAVIER JUNIOR Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ LUCAS BARBOSA PEREIRA em face de HUGO ADRIANO ARAUJO XAVIER JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 163104311), que em 22 de março de 2024, ao conduzir sua motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR 125 K, placa OBA2H16, tendo sua esposa como passageira, foi abalroado na traseira pelo veículo VW/POLO, placa RAI5C14, de propriedade e condução do réu. Afirma que, em decorrência do impacto, a motocicleta sofreu danos generalizados, sendo classificada como "Indenização Integral" após vistoria realizada pela seguradora do réu. Sustenta que, apesar da avaliação, o sinistro não foi finalizado e o requerido passou a ignorar seus contatos. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.652,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE (ID 163104324), e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência (ID 163104316), CRLV (ID 163104317), fotografias e um vídeo do acidente (ID 194331752). Em decisão inicial (ID 163329027), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e postergada a análise sobre a audiência de conciliação. Após múltiplas tentativas de citação infrutíferas (IDs 179758757 e 183003510), o réu foi devidamente citado por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID 188375783). O réu apresentou contestação (ID 190297659), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que não é o proprietário registral do veículo. No mérito, imputou a culpa pelo acidente exclusivamente ao autor, alegando frenagem brusca e deficiência na iluminação traseira da motocicleta, além de destacar que o autor não possui CNH e que o veículo estava com o licenciamento irregular. Negou a ocorrência de perda total, afirmando que o boletim de ocorrência classificou os danos como de "média monta" e que propôs o conserto pelo valor de R$ 2.200,00, o que teria sido recusado pelo autor. Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de lesão grave. Formulou pedido contraposto para que, em caso de condenação ao pagamento integral do veículo, o autor seja compelido a entregar o salvado livre de ônus. Requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 194215722), rechaçando a preliminar e as teses defensivas, reforçando a culpa do réu com base no vídeo do acidente e reiterando os pedidos iniciais. Requereu a produção de prova pericial para constatar a perda total. Em decisão de saneamento (ID 206076953), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, intimou o réu a comprovar sua hipossuficiência e fixou como pontos controvertidos: a) a responsabilidade pelo acidente; b) a extensão dos danos materiais; c) a ocorrência de danos morais; e d) a suposta recusa do autor em aceitar o orçamento para reparo. Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica (ID 209844528) e a parte ré juntou documentos para comprovar a hipossuficiência…

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