Processo 1018128-71.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1018128-71.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MARLY MESQUITA MORAES NAVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARINA SAENZ HERNANDEZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATALY GIMENEZ BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0023-50 (APELANTE), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REC Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de ação anulatória c/c declaração de prescrição, declarou a nulidade de auto de infração ambiental, do processo administrativo correspondente e da certidão de dívida ativa, ao fundamento de nulidade procedimental e ocorrência de prescrição intercorrente, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação por edital realizada sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização do administrado; (ii) estabelecer se a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais configura violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) determinar se houve prescrição intercorrente diante da paralisação do processo administrativo por período superior a três anos sem atos instrutórios relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação por edital possui caráter excepcional e somente se legitima após o esgotamento dos meios ordinários de comunicação, sendo inválida quando a Administração detém o endereço do administrado e deixa de promover intimação pessoal ou postal. A adoção direta da intimação editalícia, sem tentativa prévia de notificação por outros meios, viola o art. 121, §1º, da LC estadual nº 38/1995 e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. A constituição de procurador não autoriza a utilização automática da intimação por edital, sendo necessária tentativa prévia de intimação por intermédio do representante legal. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais suprime fase essencial do processo administrativo, comprometendo o exercício pleno do contraditório em sua dimensão substancial. A garantia constitucional do…
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