Processo 1018131-63.2022.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018131-63.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018131-63.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CLEUZA DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELVECIO MODESTO COELHO NETO - BA41526-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLEUZA DE OLIVEIRA SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ESTADO DA BAHIA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458537170 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018131-63.2022.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA APELADO: CLEUZA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) APELADO: HELVECIO MODESTO COELHO NETO - BA41526-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de saúde, determinando o fornecimento dos medicamentos Octreotide LAR 30 mg ou Lanreotide 120 mg à parte autora, portadora de neoplasia neuroendócrina gastrointestinal, além de condenar os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 pro rata. Em suas razões, a UNIÃO suscita preliminarmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de grave lesão à ordem administrativa e financeira diante do fornecimento de medicamento de alto custo sem comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, sustentando a ausência dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ para concessão judicial de fármaco não padronizado. Sustenta que os medicamentos pleiteados não são padronizados para a enfermidade da autora, inexistindo demonstração técnica idônea da imprescindibilidade do tratamento requerido, bem como da ineficácia dos procedimentos e terapias disponíveis na rede pública de saúde, especialmente no âmbito da política nacional de atenção oncológica, defendendo a observância das diretrizes da CONITEC, dos protocolos clínicos do SUS e dos critérios de medicina baseada em evidências. Aduz, ainda, que a assistência oncológica no SUS possui sistemática própria de financiamento e execução por meio das unidades CACON e UNACON, sendo inadequada a determinação judicial de fornecimento isolado do medicamento, considerado mero insumo do tratamento integral do câncer, além de afirmar inexistir prova pericial imparcial apta a justificar a intervenção judicial na política pública de saúde. Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA requer a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais e ao ressarcimento interfederativo, sustentando que, em demandas de saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual os honorários devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, postulando a redução da verba honorária para R$ 3.000,00 pro rata, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região. Alega, ademais, que a sentença foi omissa quanto ao direito de ressarcimento pelo ente federativo responsável pelo financiamento da política oncológica, defendendo a…
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