Processo 1018132-03.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018132-03.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (AGRAVANTE), B. K. G. D. C. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GENIVANIA MORAIS DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GENIVANIA MORAIS DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), WESLLEY SILVA DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LARYSSA ANANDA MENDES MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE TERAPIAS PRESCRITAS. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. CARÊNCIA CONTRATUAL E REEMBOLSO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar a autorização e cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação das sessões indicadas pelo médico assistente. A agravante sustentou a incidência de carência contratual, a inexistência dos requisitos da tutela de urgência, a ausência de obrigatoriedade de cobertura de determinados métodos terapêuticos e a necessidade de observância dos limites contratuais de reembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se podem ser apreciadas, em sede recursal, as alegações relativas à carência contratual e aos limites de reembolso não examinadas pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se a operadora está obrigada a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, sem limitação de sessões; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a impossibilidade de apreciação das teses relativas à carência contratual e aos limites de reembolso, pois tais matérias não foram analisadas na decisão agravada, de modo que seu exame pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a cobertura de procedimentos não previstos expressamente no rol da ANS, especialmente quando demonstrada sua eficácia e necessidade terapêutica. A Lei nº 14.454/2022 atribui ao rol da ANS caráter de referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos quando comprovada sua eficácia científica e recomendação por órgãos técnicos competentes. A RN nº 539/2022 da ANS assegura cobertura ilimitada de consultas e sessões com…
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