Processo 1018132-79.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1018132-79.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.113.812/0001-23 (APELADO), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO POR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. PRÁTICA ABUSIVA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Embargos à Execução Fiscal, declarou a nulidade da decisão administrativa proferida pelo PROCON/MT, da multa aplicada em razão da cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário por administradora de consórcio e da respectiva Certidão de Dívida Ativa. O Recorrente sustenta a legalidade do procedimento administrativo, da sanção aplicada e da inscrição do débito em dívida ativa, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário por administradora de consórcio configura prática abusiva apta a justificar a aplicação de multa administrativa pelo PROCON; e (ii) estabelecer se o valor da penalidade imposta observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As administradoras de consórcio são equiparadas às instituições financeiras para diversos fins jurídicos, especialmente nas relações de consumo, submetendo-se às normas protetivas aplicáveis ao sistema financeiro e ao consumidor. 4. A tarifa de emissão de boleto bancário constitui custo operacional inerente à atividade empresarial da fornecedora, integrando os riscos ordinários do empreendimento e não podendo ser transferida ao consumidor. 5. A cobrança de valores destinados a remunerar despesas administrativas ou bancárias próprias do fornecedor caracteriza prática abusiva, por impor ao consumidor encargos que competem exclusivamente à empresa. 6. A cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário afronta os arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, legitimando a atuação fiscalizatória e sancionatória do PROCON. 7. Não foi demonstrada ilegalidade no processo administrativo, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa, preservando-se a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador. 8. O Poder Judiciário pode exercer controle sobre a proporcionalidade das sanções administrativas quando evidenciado excesso na penalidade aplicada. 9. A multa administrativa deve observar os critérios…
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