Processo 1018133-78.2023.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018133-78.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEILENE SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEILENE SANTOS DO NASCIMENTO WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486643) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018133-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000909-89.2019.8.04.5401 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEILENE SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018133-78.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data da denúncia à ouvidoria, diante da incapacidade parcial e permanente, entendendo não estarem preenchidos os requisitos para a aposentadoria por invalidez (Id 351415627 - Pág. 146 a 149; 183 a 185). A qualidade de segurada especial (pescadora) foi devidamente reconhecida. Em suas razões recursais (Id 351415627 - Pág. 153 a 172) , a apelante sustenta que a sua incapacidade deve ser considerada total e definitiva. Argumenta que suas patologias na coluna (CID M19, M54, M47.9), aliadas à sua idade (49 anos), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico de trabalho braçal como agricultora/pescadora, tornam improvável qualquer reabilitação profissional. Pugna pela reforma para concessão de aposentadoria por invalidez. O INSS apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018133-78.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação…
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