Processo 1018134-15.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018134-15.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018134-15.2024.8.11.0041 APELANTE: JOSENIL NASCIMENTO BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSENIL NASCIMENTO BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, registrada sob o n. 1018134-15.2024.8.11.0041, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: [...] Entrementes, foram analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos trazidos à perícia, realizado o exame clínico pericial com a presença do requerente, razão pela qual tenho que o laudo pericial está bem elaborado, restando demonstrada a ausência de incapacidade ou redução da capacidade para as atividades laborais habituais. Destarte, se não há prova capaz de desabonar a conclusão obtida pelo perito oficial, não faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente. [...] [...] Ante o exposto, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Diante do depósito realizado (ID 156229391), autorizo, desde já, a expedição de alvará em benefício do perito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. [...] Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial é contraditório, omisso e incongruente, não refletindo adequadamente seu estado clínico nem as exigências de sua atividade profissional, requerendo a realização de nova perícia. No mérito, defende que estão preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a existência de sequela definitiva que implica redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Argumenta que o próprio laudo pericial reconhece limitação funcional e que há documentos médicos que evidenciam restrições compatíveis com a natureza de sua atividade habitual, a qual demanda esforço físico contínuo. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, bem como a concessão de tutela antecipada recursal para implantação imediata do benefício. Decorreu o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme se verifica da certidão inserida no ID. 360212886. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 3624223859-Págs. 1-2), manifestou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do apelo de forma monocrática pelo Relator é…

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