Processo 1018139-90.2020.4.01.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1018139-90.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : OSMUNDO EDUARDO FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG065722B) ADVOGADO(A) : LEANDRO ANGELO SILVA LIMA (OAB SP261062) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA PERICIAL. PPP. EPI. TEMA 1.291/STJ. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 01/10/1978 a 13/04/2009, revisou a aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-la em aposentadoria especial desde a DER (13/04/2009), com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado por ausência de custeio específico, a imprestabilidade do PPP elaborado pelo próprio autor e a invalidade da perícia judicial. A parte autora, em recurso adesivo, requer a concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contribuinte individual não cooperado pode obter o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial mediante comprovação da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se a prova produzida nos autos demonstra a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes biológicos, apta a justificar o reconhecimento da especialidade e a concessão da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo inexigível formulário emitido por empresa, conforme a tese firmada no Tema 1.291 do STJ e a Súmula 62 da TNU. 4. A ausência de contribuição adicional destinada ao custeio da aposentadoria especial não impede a concessão do benefício e não configura violação ao princípio da precedência do custeio previsto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal. 5. A perícia judicial comprova que o autor, no exercício da profissão de dentista, permaneceu exposto de forma habitual e permanente a micro-organismos patogênicos, caracterizando atividade especial por exposição a agentes biológicos. 6. A prova pericial indireta permanece válida mesmo após o transcurso do tempo quando demonstrada a manutenção das condições ambientais de trabalho, sendo desnecessária a contemporaneidade da prova, conforme a Súmula 68 da TNU. 7. O PPP elaborado e assinado pelo próprio segurado não constitui prova suficiente, porém sua deficiência é suprida pela perícia judicial produzida sob o contraditório. 8. A exposição a agentes biológicos dispensa aferição quantitativa e não exige contato durante toda a jornada laboral, bastando a exposição capaz de gerar risco de contaminação. 9. A indicação de eficácia do EPI não afasta automaticamente o reconhecimento da especialidade, especialmente quando inexistente prova de neutralização integral da nocividade, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. 10. Estão presentes a probabilidade do direito e o…
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