Processo 1018156-33.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018156-33.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
10/05/2024
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018156-33.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:BRUNO ROSA CORRADI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA LUVISARI FURTADO - SP346976-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - (OAB: DF29145-A) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274891) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018156-33.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018156-33.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:BRUNO ROSA CORRADI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA LUVISARI FURTADO - SP346976-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1018156-33.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de acórdão que negou provimento às apelações, mantendo o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, com suspensão das parcelas e restituição dos valores pagos indevidamente. O Banco do Brasil sustenta omissão quanto à forma de cumprimento da obrigação, alegando que atua apenas como agente financeiro e depende de prévia atuação do FNDE para implementação das medidas. O FNDE, por sua vez, alega omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva, bem como ausência de enfrentamento de dispositivos legais, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Em contrarrazões, sustenta-se a inexistência de vícios no acórdão e a inadequação dos embargos para rediscussão do mérito. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1018156-33.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Com efeito, o artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que tem cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Dispõe, ainda, o parágrafo único do mencionado artigo que se considera omissa a decisão que: I) deixe de se…

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