Processo 1018157-16.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018157-16.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS - CNPJ: 33.022.690/0001-39 (AGRAVANTE), J. A. DA SILVA COMERCIO - CNPJ: 10.419.944/0001-51 (AGRAVADO), JAIME ANTONIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. EMPRESA EXECUTADA INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. PERCENTUAL MODERADO. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. AUTONOMIA PATRIMONIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de São José dos Quatro Marcos/MT que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002951-08.2016.8.11.0039, fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 49.836,41, indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento das pessoas jurídicas, sob os fundamentos da autonomia patrimonial, do caráter excepcional da medida e da necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A agravante sustenta o esgotamento das diligências ordinárias via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e requer a penhora sobre o faturamento das referidas empresas no percentual entre 15% e 30%. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, demonstrado o esgotamento das diligências executivas ordinárias, é cabível a penhora sobre o faturamento da empresa que integra o polo passivo da execução como devedora principal, e em qual percentual deve ser fixada a constrição; e (ii) saber se é possível alcançar o faturamento da pessoa jurídica estranha à relação processual, da qual o executado é sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. Razões de decidir 3. A penhora sobre o faturamento de empresa constitui medida executória de caráter excepcional, autorizada pelo art. 866 do CPC quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito. No caso concreto, a exequente comprovou a realização de diligências infrutíferas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, atendendo ao requisito de subsidiariedade exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A J A da Silva Comércio ME integra regularmente o polo passivo da execução na condição de devedora principal, circunstância que afasta qualquer óbice processual ao alcance de seu patrimônio, tornando desnecessária a instauração de incidente específico. A penhora sobre seu faturamento constitui, portanto,…
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