Processo 1018159-80.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1018159-80.2026.8.11.0001. AUTOR: ANTONIO SOARES REU: AUTO POSTO TIBIRISSA NOVA MARINGA LTDA - ME Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO SOARES, em face de AUTO POSTO TIBIRISSA NOVA MARINGA LTDA, devidamente qualificados nos autos. Contestação ao Id. 233076084. Impugnação à contestação ao Id. 233325434. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DAS PRELIMINARES I.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta que a narrativa autoral seria genérica e abstrata, sem individualização de ato concreto que a vincule aos fatos narrados, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Nesse sentido, a legitimidade passiva ad causam decorre da pertinência subjetiva da lide, vale dizer, da afirmação, na petição inicial, de que o réu é o responsável pela conduta que teria causado o dano ao autor. No caso concreto, o autor narra que laborou para a empresa requerida no período de 01/07/2009 a 05/12/2021 e que, durante esse vínculo, foi induzido por superior hierárquico da empresa a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia, em razão de sua condição de analfabeto. Atribui à requerida, enquanto pessoa jurídica empregadora, a responsabilidade pela conduta de seus prepostos que, em tese, teriam se valido da relação de confiança e da vulnerabilidade do trabalhador para promover a transferência fraudulenta de imóvel rural para seu nome. A responsabilidade civil da pessoa jurídica pelos atos de seus representantes e prepostos, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, é suficiente para estabelecer, em sede de cognição sumária, a pertinência subjetiva da demanda em relação à requerida. Destarte, a análise aprofundada da efetiva participação da empresa nos fatos narrados é questão de mérito, não de legitimidade. Logo, REJEITO a preliminar arguida. I.2 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida argui inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa seria genérica, sem identificação dos documentos supostamente fraudulentos, e que os pedidos seriam indeterminados e incompatíveis entre si. O art. 14, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o pedido deve ser formulado de maneira simples e em linguagem acessível, sendo dispensadas maiores formalidades. No caso em tela, a petição inicial (Id. 228537761) descreve, com suficiente clareza para o rito dos Juizados Especiais, a causa de pedir e o pedido principal de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida, como se verifica pela contestação apresentada, que enfrentou detalhadamente todos os pontos da exordial. Ademais, eventual fragilidade probatória da narrativa é questão de mérito, não de admissibilidade formal da demanda. Assim, REJEITO a preliminar arguida. II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica em relação à requerida. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC pressupõe, como requisito de aplicabilidade, a existência de relação jurídica de consumo entre as partes. No caso concreto, a relação jurídica subjacente à demanda é de natureza civil, decorrente do vínculo empregatício que teria existido…
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