Processo 1018160-74.2023.5.02.0000
TRT2 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1018160-74.2023.5.02.0000 REQUERENTE: FERNANDO GOMES TAVARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e0d2c0 proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21470/2017 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0217600-88.2005.5.02.0068 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1018160-74.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: FERNANDO GOMES TAVARES EXECUTADA: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal, Em face da petição Id 7d1d000, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 19 de junho de 2026. CRISTIANO NAVARRO LANGONA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Requer a executada a retificação da planilha de Id c9a6142, alegando que a taxa Selic Simples deveria ser inserida no campo "Juros de mora", no sistema PJECalc, e não no campo "Correção Monetária". De início, impõem-se algumas considerações com o objetivo de esclarecer os critérios adotados por esta Secretaria para a atualização dos precatórios, com destaque para: (a) o ponto central da controvérsia; (b) a força vinculante e cogente das Resoluções do CNJ e do CSJT; (c) a uniformização nacional estabelecida para o tema — consistente na aplicação da Selic simples sobre a base de cálculo consolidada em novembro de 2021, composta pelo principal atualizado e pelos juros de mora até essa data; (d) a abrangência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e (e) o estrito cumprimento por parte da Secretaria de Execução da Fazenda Pública das Resoluções e observância e o quanto decidido pelo CNJ no Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000. I – Delimitação da controvérsia: base de cálculo para aplicação da Selic a partir de dezembro de 2021 e a metodologia adotada pelo sistema PJe-Calc. Desde já, é importante esclarecer o ponto central da controvérsia, a fim de evitar qualquer confusão sobre a matéria. A discussão não gira em torno da aplicação da Selic simples a partir de dezembro de 2021, o que está pacificado desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. O verdadeiro foco está na definição da base de cálculo sobre a qual essa Selic deve incidir de forma única e integral, a partir da referida data. Mais especificamente, a dúvida é se os juros de mora apurados até novembro de 2021 devem ser incluídos, juntamente com o principal atualizado, no valor consolidado que servirá de base para a incidência da Selic simples. Ou seja, não se discute o índice aplicável, mas sim a composição da base de cálculo sobre a qual o índice incidirá. As normas aplicáveis ao tema, como as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Conselho da Justiça Federal (CJT) – mais abaixo detalhadas – são claras ao estabelecer que o valor consolidado em novembro de 2021 — composto pelo principal atualizado e pelos juros de mora até essa data — constitui a base única sobre a qual deve incidir a Selic simples a partir de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento. PjeCalc. A utilização da Selic como índice de correção monetária no sistema PJeCalc tem como única finalidade técnica permitir que esse valor consolidado receba a aplicação da Selic Simples de forma única e integral, uma única vez até o efetivo…
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