Processo 1018164-08.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1018164-08.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: MARIA SELVINA PEREIRA LUKASZESKI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra as decisões do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina que acolheram parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e rejeitaram os subsequentes embargos de declaração opostos pela executada, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 1001488-17.2024.8.11.0012, promovido por MARIA SELVINA PEREIRA LUKASZESKI. A controvérsia tem origem na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 1000545-34.2023.8.11.0012, na qual a agravada relatou cobranças indevidas de demanda de potência após o encerramento das atividades da empresa Cerâmica São Benedito Ltda. e o subsequente corte do fornecimento de energia elétrica. No curso da ação originária, o Juízo deferiu sucessivas tutelas de urgência para o restabelecimento do serviço e a regularização do faturamento, sob pena de multa diária, cuja cobrança, diante do reiterado descumprimento, foi determinada em autos apartados (id. 167935690 – PJe 1º grau). Na impugnação ao cumprimento provisório, a agravante invocou a inexigibilidade das astreintes à luz do Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça, a culpa exclusiva da exequente pela indicação equivocada da Unidade Consumidora, a ausência de intimação pessoal e a desproporcionalidade do valor apurado (id. 183557230 – PJe 1º grau). O Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação, com a delimitação do período de incidência das astreintes ao intervalo compreendido entre a citação da executada e o efetivo restabelecimento do fornecimento, rejeitou os demais argumentos e fixou os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais) (ids. 195868264 e 211413778 – PJe 1º grau). A exequente apresentou cálculo das astreintes no montante de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais) (id. 198400765 – PJe 1º grau). Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados (ids. 212140346 e 228703205 – PJe 1º grau). Nas razões do agravo, a Energisa reitera a inexigibilidade das astreintes antes da sentença de mérito nos autos principais, com fundamento no Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a multa permaneceria em estado de latência jurídica. Sustenta a culpa exclusiva da exequente, ante a indicação equivocada da UC n. 6/1139305-5 na petição inicial e a inércia quanto à correção das decisões liminares que reproduziram o erro, hipótese que enquadraria no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e violaria o dever de boa-fé objetiva. Pontua, ainda, o desvirtuamento da finalidade coercitiva e a configuração de enriquecimento sem causa, dado que o montante apurado se dissocia do valor atribuído à causa e da função instrumental da medida. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma das decisões agravadas para reconhecer a inexigibilidade das astreintes ou, subsidiariamente, sua redução (id. 363501858). O efeito suspensivo foi deferido (id. 366673861). Nas contrarrazões, a agravada pugna pela revogação do efeito suspensivo e pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o Tema 743 do…
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