Processo 1018165-64.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018165-64.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n° 1018165-64.2026.8.11.0041 (r) Vistos. No caso, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Marly Lima Marques Valim em face de Jose Batista Fagundes Valim, ambos qualificados nos autos. A autora relata que manteve união conjugal com o requerido por 33 anos, tendo a partilha de bens sido homologada judicialmente em dezembro de 2023. Pelo acordo firmado, o requerido permaneceria residindo no piso superior do imóvel, enquanto a autora teria direito exclusivo à posse e aos rendimentos provenientes do aluguel das três kitnets localizadas no piso inferior, até a venda definitiva do bem. Entretanto, afirma que o requerido passou a descumprir o acordo e praticar atos que impedem o exercício de seus direitos, desde abril de 2025, o requerido passou a alugar as kitnets para terceiros, apropriando-se integralmente dos valores recebidos, bem como permitiu que um dos filhos do casal ocupasse gratuitamente uma das unidades, sem repassar qualquer valor à autora. Sustenta que tais condutas têm lhe causado prejuízos financeiros e abalo emocional, especialmente porque depende da renda dos aluguéis para sua subsistência. Relata, ainda, que o requerido foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, havendo recebimento da denúncia pela 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá/MT, nos autos nº 1001357-15.2025.8.11.0042. A requerente apresentou emenda à inicial em cumprimento à decisão anterior (Id. 230085663). Em sede de tutela de urgência, requer que os valores dos aluguéis das duas kitnets atualmente locadas, no importe de R$ 1.500,00 mensais, passem a ser pagos diretamente a ela pelos locatários. Requer, ainda, a desocupação da terceira kitnet ocupada pelo filho do requerido ou, subsidiariamente, a fixação de aluguel mensal de R$ 750,00 pela utilização do imóvel. É O NECESSÁRIO. DECIDO. O benefício da gratuidade da justiça já foi deferido na decisão anterior, mantendo-se a concessão da benesse, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Por sua vez, considerando a ausência de citação da parte ré, RECEBO o aditamento à petição inicial formulado com esteio no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à inclusão do pedido cominatório para que a requerida se abstenha de praticar atos de exploração econômica sobre o imóvel pertencente à requerente, inclusive no tocante à locação e à percepção de frutos civis. Isto posto, passo à análise do pedido de tutela de urgência, o qual deve ser sopesado à luz do art. 300 do diploma processual civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, no que tange ao pedido para que o Requerido se abstenha de praticar atos de violência psicológica (ameaças, constrangimentos, etc.), verifico que a medida pleiteada possui natureza de medida protetiva de urgência. Seguindo o entendimento consolidado pelo TJMT (CC: 10038445520238110000), a atuação deste Juízo Cível limita-se às questões patrimoniais e indenizatórias. A concessão de medidas de proteção pessoal é atribuição da vara especializada. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência no que concerne à determinação para que o requerido se abstenha de praticar atos de violência psicológica, por incompetência deste juízo para a matéria, sem prejuízo de que a Requerente formule o pedido perante a 1ª Vara Especializada de Violência…

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