Processo 1018171-86.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018171-86.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018171-86.2025.8.11.0015. AUTORA: MARIANA EVANGELISTA CONCEICAO SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Cuida-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Indenização por Danos Morais formulada por Mariana Evangelista Conceição Silva contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, em que expôs, em síntese, a requerida incluiu seu nome na plataforma digital “Quero Quitar” por débito prescrito, e em razão disso, obteve redução em seu score. Sustentou que a situação lhe causou grande constrangimento. Portanto, postulou que a requerida seja compelida a dar baixa no cadastro e em qualquer cobrança e ao final, seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - ID 198145612. Antes mesmo de recebida a inicial, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 204368720), em que alegou, preliminarmente, falta do interesse de agir e suspensão do processo em razão da decisão proferida em IRDR pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No mérito, defendeu que é a plataforma que intermedia a composição entre credores e devedores e as informações contidas são visualizadas somente pelo consumidor que se cadastra na plataforma e não enseja em negativação do nome do consumidor. Ademais, aduziu que mesmo prescrita, o débito remanesce, assim como o direito do credor em recebê-lo, não cabendo apenas, cobrança judicial ou extrajudicial vexatória. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. A autora deixou fluir in albis o prazo para impugnação à contestação (ID 94452994). Houve réplica, instante em que a requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 217876652). Em audiência, as partes não chegaram ao acordo (ID 224330721). Oportunizada a produção de provas (ID 225600557), a requerida optou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 228331028) e a requerente deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 231822990). É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da preclusão [art. 223 do Código de Processo Civil], depreende-se que a ausência de manifestação da parte que, apesar de devidamente intimada, deixa de indicar e de especificar o tipo de prova que pretende produzir, representa/equivale à desistência tácita do interesse de produzir, durante a fase de instrução processual, qualquer tipo/meio de prova — ainda que, na petição inicial ou contestação, tenha protestado genericamente pela produção de provas, visto que a indicação/especificação de provas deve ser concretizar com o término da etapa postulatória, instante em que se mostra possível delimitar os pontos controvertidos da lide — e, por via de arrastamento, não configura hipótese de cerceamento de defesa e, ao mesmo tempo, autoriza/credencia o julgamento do processo no estado em que se encontra [cf.: STJ, AgRg no AREsp n.º 184.288/DF, 1.ª Turma, Rel.: Min. Ari Pargendler, j. 04/04/2013; STJ, REsp n.º 184.457/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 21/10/1999]. Logo, tomando-se em consideração que as partes litigantes, instadas a indicar e especificar, de forma clara e objetiva, as provas que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados