Processo 1018172-66.2020.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018172-66.2020.8.11.0041. AUTOR: EMILIANO RIBEIRO NETO REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ARIEL AUTOMOVEIS VARZEA GRANDE LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por EMILIANO RIBEIRO NETO, em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 31554643), o autor narra ter adquirido veículo Volkswagen Polo CL AD, ano 2018, sustentando que, em 31/08/2019, aproximadamente uma semana após a realização da revisão de 20.000 km, o automóvel apresentou pane total, enquanto trafegava em rodovia, durante deslocamento para Florianópolis/SC, local onde realizaria curso de formação profissional, para ingresso na Polícia Rodoviária Federal. Relata que, o veículo foi encaminhado para a concessionária Discautol, em Campo Grande/MS, onde permaneceu para reparos, sendo necessária a substituição integral do motor (ID 31555896). Afirma que enfrentou dificuldades para obtenção de veículo reserva, bem como resistência das requeridas quanto à logística de entrega do automóvel após o conserto. Aduz que, após a retirada do veículo, constatou o extravio da chave principal e, posteriormente, em janeiro de 2020, o automóvel apresentou nova falha, com perda de potência e acionamento da luz EPC, sendo necessária a substituição da turbina (ID 31555900). Sustenta que, o veículo permaneceu indisponível por aproximadamente 174 dias, circunstância que lhe ocasionou prejuízos materiais decorrentes de locações de veículos, transporte por aplicativo, extravio de chave e despesas relacionadas ao IPVA e seguro proporcional. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.547,20, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos (IDs 31554661 a 31555916). A requerida VOLKSWAGEN DO BRASIL apresentou contestação (ID 45969807), sustentando inexistência de falha na prestação do serviço e alegando que os reparos foram realizados em garantia dentro do prazo legal. Defendeu que eventual demora decorreu de circunstâncias atribuíveis ao próprio autor, além de impugnar os danos materiais e morais pleiteados. A requerida ARIEL AUTOMÓVEIS apresentou contestação (ID 74044885), informando encontrar-se em recuperação judicial. Alegou ausência de responsabilidade pelos reparos realizados por outra concessionária, sustentando que o atendimento relativo à turbina ocorreu de forma adequada. Impugnou, ainda, o pedido indenizatório. Houve apresentação de réplica (IDs 54382440 e 76307220). O feito foi saneado (ID 131551123), oportunidade em que foram fixados como pontos controvertidos a existência de vício de fabricação e a efetividade dos reparos realizados. Foi deferida prova pericial. Contudo, no curso da instrução, o autor informou que o veículo sofreu sinistro com perda total em maio de 2022 (ID 185040619), circunstância que impossibilitou a realização da perícia direta. As partes se manifestaram acerca da impossibilidade de exame do bem. Diante disso, foi determinada a prévia juntada de outros documentos pela parte autora (id. 223890571), vindo a parte autora a juntar novos documentos. Assim, em garantia do contraditório e da ampla defesa, e conforme já expressamente consignado na decisão de id. 223890571, intime-se a parte requerida para…
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