Processo 1018174-66.2024.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1018174-66.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosa Maria Fernandes de Oliveira - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. ROSA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, todos qualificados nos autos (fls. 1/10). Alegou a autora, em síntese, ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social e ter constatado a realização de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição sindical em favor do réu, no valor inicial de R$ 75,07, posteriormente reajustado para R$ 77,86, ocorridos a partir de outubro de 2023. Sustentou jamais ter solicitado a filiação ou consentido com tais abatimentos em seu benefício. Postulou a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata das cobranças, a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de reparação por danos morais (fls. 8/9). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, carta de concessão de benefício, extratos previdenciários e planilha de atualização do débito (fls. 10/25). O provimento de urgência foi deferido para determinar a suspensão das cobranças sob pena de multa diária, ocasião em que também foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 28/29). Devidamente citado (fls. 32/34), o requerido noticiou o cumprimento da tutela de urgência mediante o cancelamento administrativo da filiação (fls. 35/36) e ofertou contestação (fls. 90/106). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e irregularidade na representação processual da requerente (fls. 92/94). No mérito, defendeu a licitude dos descontos sob o argumento de que a autora aderiu voluntariamente ao quadro associativo em 04/09/2023 por meio de procedimento eletrônico, no qual teriam sido apresentados documento de identidade, fotografia do tipo selfie, gravação de áudio contendo a concordância vocal da pensionista e registros de IP (fls. 97/101). Afastou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e rebateu os pedidos de restituição e de indenização por danos morais (fls. 103/105). Anexou ficha de sócio, autorização de desconto e telas sistêmicas (fls. 156/163). A autora apresentou réplica impugnando expressamente a autenticidade dos documentos digitais, da fotografia e do arquivo de áudio apresentados pelo réu, requerendo a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica (fls. 167/173). Instadas a especificar provas (fls. 175), a autora reiterou o pedido de perícia técnica em informática e documentoscopia digital (fls. 178/179), ao passo que o réu informou não ter outras provas a produzir, remetendo-se ao áudio disponibilizado (fls. 180). Deferida a prova pericial (fls. 183). Após escusa do primeiro profissional nomeado (fls. 188/189), foi designado o perito Dario Gobetti (fls. 193), que apresentou laudo preliminar (fls. 218/225) e esclarecimentos (fls. 244/247). Todavia, diante da impugnação da autora (fls. 235/239 e 256/259) e constatada a manifesta limitação do primeiro trabalho pericial decorrente da omissão do réu em apresentar os arquivos originais e a trilha de auditoria eletrônica, o juízo rejeitou a…
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