Processo 1018175-37.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1018175-37.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (AGRAVANTE), EANE UCEILE APARECIDA DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. TEMA 871 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em fase de liquidação por arbitramento, que determinou a realização de perícia contábil para apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, fixou honorários periciais em R$ 700,00 e atribuiu ao ente municipal o ônus de antecipar o respectivo pagamento. O agravante sustenta que não deu causa à perícia, que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, deveria arcar com o custeio da prova ou que este incumbiria ao Estado, além de requerer a redução do valor arbitrado com fundamento na Resolução CNJ n. 232/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe a antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença quando a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o valor de R$ 700,00 fixado a título de honorários periciais observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros da Resolução CNJ n. 232/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95, § 3º, do CPC disciplina o custeio da perícia em ações de conhecimento envolvendo beneficiário da gratuidade da justiça, mas não afasta a incidência das regras específicas aplicáveis à fase executiva e de liquidação de sentença. 4. Na liquidação de sentença, já existe título judicial formado e definição das partes vencedora e vencida, razão pela qual a responsabilidade pelo custeio da prova técnica observa o princípio da causalidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 871, firmou entendimento vinculante de que incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença, ainda que a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça. 6. A interpretação do art. 95, § 3º, do CPC deve ser harmonizada com o precedente qualificado do STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC, não sendo possível transferir ao Estado o encargo processual atribuído ao executado vencido. 7. A imposição ao Município de Cuiabá do dever de antecipar os honorários periciais decorre de sua condição de devedor na fase executiva, e não do dever estatal de prestar assistência judiciária gratuita. 8.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.