Processo 1018177-26.2025.4.01.3307
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018177-26.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BRAZ DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA DE JESUS SANTOS - BA38228 e ORLANDO DIAS JUNIOR - BA34857 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO N.º 386-08.2018.4.01.3307 SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER – 29/08/2025 (ID 2232140843). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição exige-se do segurado 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. Entretanto, para os segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, aplica-se uma regra de transição. Nessa fase de transição, para percepção da aposentadoria integral, ou seja, equivalente a 100% do salário-de-benefício, o art. 9º da referida EC nº 20/98 dispõe que o segurado deve contar com: a) cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) com um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para completar período de contribuição acima mencionado. Todavia, vale frisar que a regra de transição da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos acima definidos, perdeu toda praticidade por se revelar mais gravosa do que a regra permanente, a qual exige apenas tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, sem imposição de qualquer idade mínima (§ 7º do art. 201 da CF). No sentido da inaplicabilidade de tal regra de transição, já se pronunciou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU[1]. Por outro lado, para percepção da aposentadoria proporcional, o segurado deve contar com: a) se homem, idade de 53 anos e 30 anos de tempo de contribuição; b) se mulher, idade de 48 anos e 25 anos de tempo de contribuição; c) ambos combinados com o período adicional equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o aludido interregno de contribuição. Já o segurado que ainda não tenha completado os referidos requisitos até 12 de novembro de 2019, mas esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social até esta data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 30 (trinta) anos de contribuição, para mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; ainda, período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. No caso em análise, uma vez que o autor pretende a conversão de tempo de trabalho em que supostamente exerceu suas atividades em condições especiais, impede que se faça uma digressão acerca da aposentadoria especial, a fim de verificar a alegada especialidade do labor. De início, importa destacar que em razão da sucessão de diversas leis no tempo dispondo acerca da…
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