Processo 1018181-67.2023.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1018181-67.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - E.V.E.J.G. - - M.R.G. - C.S.S.M. e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por negligência médica e omissão de socorro, ajuizada originariamente por Emília Vitória Elar Jimenez Gomes, menor impúbere à época representada por sua genitora Marta do Rosário Gomes, e por esta última, em nome próprio, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Hospital Geral Santa Marcelina do Itaim Paulista, objetivando reparação por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, em decorrência de suposto erro médico e falha na assistência hospitalar prestada por ocasião do parto da primeira requerente. Por determinação deste Juízo, o polo passivo foi saneado de ofício para excluir o nosocômio, destituído de personalidade jurídica própria, mantendo-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Instado a se manifestar face à presença de incapaz, o Ministério Público sugeriu o aditamento da petição inicial para adequar a pretensão reparatória às exigências do Código Civil. As autoras aditaram a exordial às fls. 113-116, readequando a pretensão ao custeio de tratamento de saúde integral e redimensionando os valores indenizatórios pretendidos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 128-144, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e formulando denunciação da lide à Casa de Saúde Santa Marcelina, sob o argumento de que a gestão do Hospital Geral do Itaim Paulista é realizada de forma descentralizada por referida Organização Social de Saúde. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e a adequação de todo o atendimento prestado. A parte autora apresentou réplica e requereu o chamamento ao processo da referida Organização Social de Saúde (fls. 204-210). O pleito de intervenção de terceiro foi deferido por este Juízo (fls. 229), determinando-se a citação da Casa de Saúde Santa Marcelina. Citada, a Casa de Saúde Santa Marcelina apresentou contestação às fls. 237-272, arguindo preliminares de impugnação à concessão da gratuidade de justiça às autoras e de impugnação ao valor da causa, postulando, em seu favor, o benefício da gratuidade processual. No mérito, alegou que o atendimento dispensado à paciente foi escorreito, que as moléstias diagnosticadas possuem etiologia multifatorial e biológica e que inexistiu qualquer ato de imperícia ou negligência por parte de seus prepostos. As autoras ofertaram réplica às fls. 548-552, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos do aditamento. Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendem produzir, o prazo decorreu in albis para as autoras (fls. 228), enquanto a Fazenda Pública pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls. 216) e a corré Casa de Saúde Santa Marcelina manifestou-se postulando a produção de prova pericial e oral (fls. 559-560). O Ministério Público declinou de intervir no feito às fls. 224 devido à superveniência da maioridade civil da coautora Emília Vitória. É o relatório. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão, coordenação e execução das atividades do Hospital Geral do Itaim Paulista foram transferidas à Organização Social Casa de Saúde Santa Marcelina por meio de contrato de gestão. Aduz a requerida estatal que, em razão da delegação dos serviços de saúde a essa entidade de direito privado, inexiste qualquer vínculo jurídico direto entre o Poder…
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