Processo 1018187-51.2026.8.13.0079

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1018187-51.2026.8.13.0079
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1018187-51.2026.8.13.0079/MG IMPETRANTE : JOSUE WILLIANS ROSA ADVOGADO(A) : RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB MG147808) ADVOGADO(A) : ALEX LUIZ DAMASCENO XAVIER (OAB MG200528) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOSUE WILLIANS ROSA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONTAGEM/MG e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ACESSO À EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO – INSTITUTO ACCESS , por meio do qual a parte impetrante pretende a reanálise da documentação apresentada na fase de avaliação de títulos e experiência profissional do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 do Município de Contagem/MG, para o cargo de Assistente Administrativo – 40h. Alega a parte impetrante, em síntese, que apresentou tempestivamente extrato da Carteira de Trabalho Digital e contracheques referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, destinados à comprovação de vínculo empregatício ativo e experiência profissional, tendo, contudo, a banca examinadora atribuído nota zero ao quesito experiência profissional, sob a justificativa de que os contracheques não corresponderiam ao período previsto no edital. Sustenta que a interpretação adotada pela banca examinadora revela excesso de formalismo, afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório, bem como desvirtua a finalidade da exigência editalícia, consistente na demonstração da atualidade do vínculo empregatício. Aduz, ainda, que o deferimento da pontuação de 2,0 pontos implicaria sua reclassificação para posição inserida dentro das vagas imediatas previstas no certame. Pelo dito, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que as autoridades coatoras procedam à imediata reanálise da documentação de experiência profissional do Impetrante (Anexo 10), afastando o óbice formalista quanto ao período dos contracheques com base no item 12.9.1, "c" do Edital, com a consequente atribuição dos 2,0 pontos devidos, a reclassificação do candidato para a 23ª posição geral da ampla concorrência e a suspensão da homologação do certame até o cumprimento desta determinação. Ao final, requer a confirmação definitiva da segurança.     É o relatório. Decido.   2 - DO PEDIDO LIMINAR   A Lei de Mandado de Segurança previu poder o juiz determinar, em caráter liminar, ao despachar a peça de ingresso:   “ Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (g.n.)   Segundo Hely Lopes Meirelles, verbis:   “ A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (...) Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da…

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