Processo 1018193-80.2020.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018193-80.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013073-50.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES - BA52434-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: BANCO DO BRASIL SA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 64636597 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1018193-80.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013073-50.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES - BA52434-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ARAÚJO DE ALMEIDA em face de decisão do Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, na Ação nº 1013073-50.2020.4.01.3300, e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para a causa, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. No mérito, alega a parte Agravante que a União Federal é parte legítima para compor o polo passivo da ação de origem porque representa o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e que, por consequência, a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda de origem. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte Agravante, em grau de recurso. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, penso que não merece reparos a decisão recorrida. O Juízo de Primeiro Grau relatou e fundamentou: “(…) No caso em análise, a parte autora move a presente ação ordinária objetivando a condenação das rés ao pagamento dos expurgos inflacionários na sua cinta do PASEP. Contudo, mostra-se imperioso examinar, preliminarmente, a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da lide. O PASEP foi criado com a finalidade de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. Até 1988, a União depositava o benefício PASEP no Banco do Brasil, em conta vinculada ao trabalhador. Como é sabido, desde 1989 as contas PASEP não receberam mais depósitos referentes à distribuição de cotas resultantes das contribuições PIS-PASEP, pois o art. 239 da Constituição Federal alterou a destinação dos mencionados recursos. Assim, o saldo decorrente dos recursos aplicados até 1988 a título de PASEP permaneceram depositados nessas contas vinculadas aos trabalhadores no Banco do Brasil, a quem cabe a administração dos valores desde a sua criação em 1970 até a presente data. Desse modo, observa-se que não há participação da União na administração das contas vinculadas ao PASEP, pois a União apenas depositou valores até 1988. A partir de 1989, o…
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