Processo 1018197-03.2025.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1018197-03.2025.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1018197-03.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : SUELI MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : TARCILLA ALVIM DE PAULA (OAB MG119836) Local: Belo Horizonte Data: 17/04/2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por SUELI MENDES DA SILVA , qualificada nos autos, em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE GERAL DO BANCO DO BRASIL S.A., responsável pelas agências de prefixos 1615-2 e 5711, situadas nesta Capital. A impetrante narra que é credora de crédito de natureza alimentar reconhecido em precatório, cujo pagamento foi autorizado por alvará judicial expedido em 27 de maio de 2025, nos autos SEI nº 0064866-55.2022.8.13.0439 (Evento 1, DOCCOMPROV5). O alvará, no valor de R$ 53.280,00, foi encaminhado ao Banco do Brasil, prefixo 5711, via e-mail, em 28 de maio de 2025. Alega que, a despeito da regular expedição da ordem de pagamento, a autoridade impetrada quedou-se inerte, sem proceder à liberação dos valores devidos, ultrapassando tanto o prazo de 48 horas previsto no art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023 quanto a prorrogação excepcional de igual período. Sustenta violação a direito líquido e certo, requerendo, liminarmente, a determinação de pagamento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A inicial veio instruída com alvará judicial, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade, comprovante de endereço, e-mail do SAC do Banco do Brasil e cópia da Resolução CJF nº 822/2023. O feito foi distribuído originariamente ao Órgão Especial deste Tribunal, tendo em vista a indicação do Governador do Estado de Minas Gerais como litisconsorte passivo necessário. A eminente Desembargadora Relatora, Dra. Cláudia Maia, em decisão monocrática (Evento 1, PEDDECLINACOMPET9), declarou a ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Minas Gerais, por ausência de qualquer ato praticado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual apto a obstar o pagamento, reconheceu a incompetência absoluta do Órgão Especial e declinou da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca, resultando na distribuição a este Juízo. O pedido liminar foi indeferido (Evento 15), com fundamento no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, ante o risco de esgotamento do objeto mandamental. Notificada, a autoridade impetrada foi pessoalmente cientificada em 02 de setembro de 2025, na pessoa de Alex Gandino (Evento 23). A pessoa jurídica à qual se vincula o impetrado, Banco do Brasil S.A., ingressou nos autos por meio do advogado Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167). Em sua defesa, o Banco do Brasil S.A. suscitou preliminarmente inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e ausência dos requisitos para a impetração do mandamus. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilegal, afirmando que a ordem de pagamento foi emitida e que eventual demora decorre do grande volume de alvarás enviados pela CEPREC ao prefixo 5711. O Ministério Público de Minas Gerais opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao pagamento do valor constante do alvará no prazo de 24 horas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrada impugna a gratuidade da justiça concedida à impetrante, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente e que a contratação de advogado particular indicaria capacidade econômica. A…

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