Processo 1018202-66.2014.8.26.0309
TJSP • Apelação / Remessa Necessária
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DESPACHO Nº 1018202-66.2014.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Jundiaí - Apelante: SECRETÁRIO DE SAÚDE DE JUNDIAÍ - Apelada: SANTINA MASSA MARTINS - Vistos. Trata-se de devolução dos autos pela Presidência da Seção de Direito Público a esta Turma Julgadora para realização de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em razão da necessidade de observância das diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1.234 do C. Supremo Tribunal Federal. A r. sentença de fls. 109/129 concedeu a segurança para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida (fls. 44/47), determinando à autoridade impetrada o fornecimento gratuito do medicamento Prolia (denosumabe), na forma e quantidade descritas na inicial. O Município de Jundiaí interpôs apelação (fls. 169/176). Submetida a matéria ao reexame necessário, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 207/210 pelo desprovimento dos recursos. Sobreveio o v. acórdão de fls. 218/226, que negou provimento aos recursos oficial e voluntário, com observação. Reconheceu-se o dever comum dos entes da Federação na prestação de assistência à saúde, à luz dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90, bem como das Súmulas 29 e 37 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça; assentou-se a comprovação, por receituário e relatório médicos, da necessidade do fármaco e a ausência de alternativa terapêutica oferecida pelo Município. O acórdão consignou, ainda, observação no sentido de que ficaria autorizada a fiscalização da adequada destinação e uso do medicamento, com apresentação de receitas atualizadas a cada aplicação semestral, e admitida a substituição por eventual similar de mesmo princípio ativo e dosagem disponível na rede pública. O requerido interpôs recurso extraordinário (fls. 232/243) e recurso especial (fls. 244/249). Por fim, a Exma. Sra. Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público, em despacho de fls. 330/334, no exame de admissibilidade dos recursos, verificou que o v. acórdão recorrido não observou integralmente os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral, tendo deferido o fornecimento do medicamento com base em critérios menos rigorosos do que aqueles posteriormente fixados. Diante da possível divergência, ainda que parcial, entre o v. acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram a esta C. 2ª Câmara de Direito Público para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório O C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento concluída em 16.09.2024, com ata publicada em 19.09.2024, apreciou o Tema nº 1.234 da repercussão geral, ocasião em que foram estabelecidos critérios para a definição da competência nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos pelo SUS, fato ocorrido no curso do presente processo. Posteriormente, em decisão proferida no Plenário em sessão virtual de 6 a 13 de dezembro de 2024, nos termos do Ofício Circular n. 30/2024 de 23/12/24 no acórdão dos sextos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, processo-paradigma do Tema n. 1234 Medicamentos ANVISA SUS Competência, com os…
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